Colaboração de :
Jose Ramos de Carvalho
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PARTE II – DOS PLANOS REGIONAIS ESTRATÉGICOS DAS SUBPREFEITURAS
PRE TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, ABRANGÊNCIA E FINALIDADE
Capítulo I
Da Conceituação
Art. 48. Os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras constituem partes complementares do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, conforme dispõe o artigo 6º do PDE, e são instrumentos determinantes das ações dos agentes públicos e privados no território de cada Subprefeitura.
§ 1º – Os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras estão contemplados nos Anexos numerados de I a XXXI, correspondentes aos Livros numerados de I a XXXI, segundo a ordem de denominações das Subprefeituras estabelecida na Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002.
§ 2º – Cada Anexo e correspondente Livro, a que se refere o parágrafo anterior, contém a íntegra das disposições legais do Plano Regional Estratégico de cada Subprefeitura e seus respectivos documentos complementares em forma de Quadros e Mapas.
Capítulo II
Da Abrangência e Finalidade
Art. 49. Os Planos Regionais Estratégicos, abrangendo a totalidade do território de cada Subprefeitura, nos termos do § 2º do artigo 2º do PDE, contemplam proposições relativas às especificidades próprias, definindo no plano urbanístico-ambiental os aspectos físicos, territoriais e sociais, inclusive os parâmetros urbanísticos mínimos e máximos, para que se faça cumprir a função social da propriedade.
Art. 50. O Plano Regional Estratégico de cada Subprefeitura considera as desigualdades regionais e tem em vista a inclusão social, em função de sua localização e das articulações inter e intra-urbanas e de suas especificidades, estabelecendo na sua Política de Desenvolvimento Regional as interações com o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo




