Brasil: um gigante adormecido

Por: Ana Marina Martins de Lima

Estou com um terrível mal estar e compartilho este sentimento com vocês:  não consigo ler e nem ver mais nenhuma notícia.

Como profissional de saúde tenho uma ética, aprendemos que nos hospitais devemos silenciar nos corredores e não comentar a saúde do paciente…trabalhei em hospital público durante 8 anos e vivenciei muitos desconfortos…

Como pessoa que se “apegou a comunicação ” sinto desconforto com esta forma invasiva de alguns meios que nos sufocam com imagens terríveis contudo realistas desta guerra.

Sinto em luto pela falta de inteligência de nosso sistema de comunicação e em luto pela decadência política deste país  a nós simples mortais resta apenas nos acalantemos ouvindo o outro sem julgar e tentar de alguma forma transformar nossa dor em processos que tragam sabedoria para sociedade e que nos ressuscitem a VIDA:  O BRASIL HOJE É UM GIGANTE ADORMECIDO;  sim estou me referindo as fortes imagens que vemos todos os dias de hospitais e cemitérios e também a tristeza com o resultado da disponibilização do conteúdo sobre a reunião de Ministros junto ao Presidente; pessoas que deveriam estar preocupadas a situação da Pandemia e com várias outras questões de ordem social e ambiental abaixo apenas as falas do  “ EX MINISTRO RICARDO SALES” ( grifo meu). –  extraída do laudo de perícia da mídia enviada ao Supremo:

Fala extraída do laudo técnico da Perícia sobre as imagens e áudio da “Reunião Ministerial”

“Ricardo Salles: Presidente, eu tava assistindo atentamente a apresentação do colega, ministro Braga Neto, e … na parte final ali na, no slide da, das questões transversais tá o Meio Ambiente, mas eu acho que o que eu vou dizer aqui sobre o meio ambiente se aplica a diversas outras matérias. Nós temos a possibilidade nesse momento que a atenção da imprensa tá voltada exclusiva … quase que exclusivamente pro COVID, e daqui a pouco para a Amazônia, o General Mourão tem feito aí os trabalhos preparatórios para que a gente possa entrar nesse assunto da Amazônia um pouco mais calçado, mas não é isso que eu quero falar. A oportunidade que nós temos, que a imprensa não tá … tá nos dando um pouco de alívio nos outros temas, é passar as reformas infralegais de desregulamentação, simplificação, todas as reformas que o mundo inteiro nessas viagens que se referiu o Onyx certamente cobrou dele, cobrou do Paulo …

Ricardo Salles: … cobrou da Teresa, cobrou do Tarcísio, cobrou de todo mundo, da … da segurança jurídica, da previsibilidade, da simplificação, essa … grande parte dessa matéria ela se dá em portarias e norma dos ministérios que aqui estão, inclusive o de Meio Ambiente. E que são muito difíceis, c nesse aspecto eu acho que o Meio Ambiente é o mais difícil, de passar qualquer mudança infralegal em termos de infraestru … e … é … instrução normativa e portaria, porque tudo que a gente faz é pau no judiciário, no dia seguinte. Então pra isso precisa ter um esforço nosso aqui enquanto estamos nesse momento de tranquilidade no aspecto de cobertura de imprensa, porque só fala de COVID e ir passando a boiada e mudando todo o regramento e simplificando normas. De IPHAN, de ministério da Agricultura, de ministério de Meio Ambiente, de ministério disso, de ministério daquilo. Agora é hora de unir esforços pra dar de baciada a simplificação regulam … é de regulatório que nós precisamos, em todos os aspectos.

Ricardo Salles: E deixar a AGU – o André não tá aí né? E deixar a AGU de stand by pra cada pau que tiver, porque vai ter, essa semana mesmo nós assinamos uma medida a pedido do ministério da Agricultura, que foi a simplificação da lei da mata atlântica, pra usar o código florestal. Hoje já tá nos jornais dizendo que vão entrar com medi … com ações judiciais e ação civil pública no Brasil inteiro contra a medida. Então pra isso nós temos que tá com a artilharia da AGU preparada pra cada linha que a gente avança ter uma coi … mas tem uma lista enorme, em todos os ministérios que têm papel regulatório aqui, pra simplificar. Não precisamos de congresso. Porque coisa que precisa de congresso também, nesse, nesse fuzuê que está aí, nós não vamos conseguir apo … apos. .. é … aprovar. Agora tem um monte de coisa que é só, parecer, caneta, parecer, caneta. Sem parecer também não tem caneta, porque dar uma canetada sem parecer é cana. Então, o … o … o … isso aí vale muito a pena. A gente tem um espaço enorme pra fazer

Ricardo Saltes: É … e … enfim, eu acho que essa .. . essa é uma questão importante que tava aí nos slides, Braga Netto, que ….

Braga Netto: Você vê que a jurídica também tá embaixo .. .

Ricardo Saltes: Isso, é … exatamente.”

Sobre o inquérito o Supremo Tribunal Federal concluiu:

“Ao concluir a presente decisão, ressalto, em síntese, os fundamentos que lhe dão suporte e que me levam a determinar o levantamento da nota de sigilo incidente sobre a gravação da reunião ministerial de 22/04/2020, realizada no Palácio do Planalto:

(a) reconhecimento da plena legitimidade da requisição judicial de atos e documentos da Presidência da República, por ser inoponível ao Poder Judiciário, especialmente ao seu órgão de cúpula, a cláusula do privilégio executivo (“executive privilege”), ainda mais quando se atribuir ao Chefe de Estado suposta prática criminosa, valendo referir, nesse sentido, importante precedente da Suprema Corte dos EUA, verdadeiro “landmark ruling”, firmado no julgamento do caso “Watergate” (United States v. Nixon, 1974);

(b) a entrega, pelo Senhor Presidente da República, da mídia digital que lhe foi requisitada pelo Supremo Tribunal Federal, contendo o registro audiovisual da reunião ministerial em questão, representou, na perspectiva do dogma da separação de poderes, ato de respeito presidencial ao dever geral de fiel cumprimento e de indeclinável obediência a ordens judiciais, pois a ninguém é dado – nem mesmo ao Chefe de Estado (CF, art. 85, inciso VII) – transgredir, por mero voluntarismo ou por puro arbítrio, decisões judiciais, eis que o inconformismo com elas tem no sistema recursal o meio legítimo de impugnação dos atos emanados do Poder Judiciário;

(c) respeito ao direito dos cidadãos que, fundado no princípio da transparência, traduz consequência natural do dogma constitucional da publicidade, que confere, em regra, a qualquer pessoa a prerrogativa de conhecimento e de acesso às informações, aos atos e aos procedimentos que envolvam matéria de interesse público;

(d) reconhecimento de que não deve haver, nos modelos políticos que consagram a democracia, “espaço possível reservado ao mistério” (Bobbio), pois o vigente estatuto constitucional brasileiro – que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta (RTJ 139/712-732, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO) – erigiu a publicidade dos atos, das informações e das atividades governamentais à condição de valor fundamental a ser fielmente observado;

(e) inexistência, no caso, de qualquer restrição ao direito público subjetivo do cidadão quanto ao conhecimento geral dos procedimentos e informações estatais relevantes que veiculem matéria de interesse público, porque a gravação da reunião ministerial em causa (que não tratou de temas sensíveis nem de assuntos de segurança nacional) não sofreu a classificação administrativa de “ultrassecreta, secreta ou reservada” (Lei nº 12.527/2011, art. 24, “caput”), circunstância que torna essa reprodução audiovisual inteiramente aberta ao acesso público, conferindo-se, desse modo, real efetividade ao postulado da transparência administrativa (que constitui regra geral), assim viabilizando o pleno controle social da administração pública e do exercício do poder estatal;

(f) a recusa de liberação total, ressalvadas, tão somente, as menções a dois Estados estrangeiros, constituiria indevida sonegação de informações relevantes não só a quem sofre a presente investigação penal, mas, igualmente, aos magistrados do Supremo Tribunal Federal, que deverão julgar a causa, se oferecida denúncia (CF, art. 102, I, “b”), e aos Senhores Deputados Federais, que dispõem do poder de outorgar, ou não, a esta Corte autorização para a válida instauração de processo penal contra o Senhor Presidente da República (CF, art. 51, I, c/co art. 86, “caput”);

(g) preservação do exercício do direito de defesa, que deve ser amplo (CF, art. 5º, LV), em ordem a tornar efetivas as prerrogativas que derivam do postulado constitucional do devido processo legal, entre as quais aquela que ampara o direito à prova (RT 542/374 – RT 676/300 – RT 723/620), a significar que não se pode comprometê-lo nem frustrá-lo, mediante indevida exclusão dos elementos probatórios e informativos considerados relevantes e essenciais à prática da liberdade de defesa INQ 4831 / DF (RTJ 92/371 – RT 415/80 – RT 555/342-343 – RT 639/289), sob pena de inqualificável transgressão ao sistema e aos valores que regem, em nosso modelo jurídico, o processo penal democrático; e

(h) a “disclosure” do conteúdo do que se passou na reunião ministerial de 22/04/2020 – além de revelar absoluta falta de “gravitas” de alguns de seus participantes, consideradas as expressões indecorosas, grosseiras e constrangedoras por eles pronunciadas – ensejou a descoberta fortuita ou casual de aparente crime contra a honra dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, supostamente perpetrado pelo Ministro da Educação e que, por qualificar-se como prova inteiramente lícita (RTJ 193/609- -610 – RT 888/618 – RT 894/635, v.g.), constituirá objeto de comunicação aos destinatários de tal possível delito.

Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, determino o levantamento da nota de sigilo imposta em despacho por mim proferido no dia 08/05/2020 (Petição nº 29.860/2020), liberando integralmente, em consequência, tanto o conteúdo do vídeo da reunião ministerial de 22/04/2020, no Palácio do Planalto, quanto o teor da degravação referente a mencionado encontro de Ministros de Estado e de outras autoridades.

Assinalo que o sigilo que anteriormente decretei somente subsistirá quanto às poucas passagens do vídeo e da respectiva degravação nas quais há referência a determinados Estados estrangeiros.

Transmita-se, pelo meio mais rápido possível, cópia da presente decisão aos eminentes Senhores Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União, bem assim à Excelentíssima Senhora Chefe do Serviço de Inquéritos da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal (SINQ/DICOR), Dra. CHRISTIANE CORREA MACHADO, dando-se ciência imediata, ainda, aos ilustres Senhores Advogados do Senhor Sérgio Fernando Moro.

Determino, finalmente, às ilustres autoridades policiais federais a entrega imediata aos Senhores Advogados de Sérgio Fernando Moro, bem assim aos eminentes Senhores Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União, de cópias da gravação da reunião ministerial de 22/04/2020 e, também, de sua respectiva degravação, ambas objeto do Laudo nº 1.242/2020-INC/DITEC/PF, observadas, porém, as exclusões por mim indicadas – já efetuadas e constantes do Laudo em questão – no despacho que exarei, em 20/05/2020, dirigido à Polícia Federal, mediante o Ofício nº 02/2020-GMCM.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2020.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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