Projeto cria programa sobre uso racional de água e energia voltado a escolas

Por: Agência Câmara de Notícias

Proposta defende que esses conteúdos sejam trabalhados de forma lúdica e com custos menores

O Projeto de Lei 5474/20 obriga o poder público a criar programas de educação sobre o uso racional de água e energia elétrica para atender a escolas e comunidades. O texto altera a Lei da Educação Ambiental.

Definida pela lei, a educação ambiental é um “componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal”.

Nova didática

Autor do projeto, o deputado Paulo Bengtson (PTB-PA) entende que o uso sustentável de recursos hídricos e energéticos é um tema atual e relevante que exige “didática própria e instrumentos lúdicos” para ser mais facilmente assimilado e transmitido pelos alunos a amigos e familiares.

Por esse motivo, segundo ele, não é viável incluir esses conteúdos na grade curricular regular de ensino das escolas, e sim como parte de ações e práticas educativas não-formais voltadas à sensibilização da coletividade.

“Assim, o ensino itinerante passa a ser a melhor alternativa, uma vez que é possível utilizar equipamentos adequados e demonstrar, de forma lúdica e com custos menores, todas as implicações do desperdício desses recursos, atendendo a estabelecimentos de ensino e mesmo comunidades”, acrescenta o autor.

Arquivo Câmara dos Deputados

LEI Nº 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

     Art. 1º  Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

     Art. 2º  A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

     Art. 3º  Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

     I – ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

     II – às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

     III – aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

     IV – aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

     V – às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

     VI – à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

     Art. 4º  São princípios básicos da educação ambiental:

     I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

     II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

     III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

     IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

     V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

     VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;

     VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

     VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

     Art. 5º  São objetivos fundamentais da educação ambiental:

     I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

     II – a garantia de democratização das informações ambientais;

     III – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

     IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

     V – o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

     VI – o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

     VII – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Disposições Gerais

     Art. 6º  É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.

     Art. 7º  A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.

     Art. 8º  As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

     I – capacitação de recursos humanos;

     II – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

     III – produção e divulgação de material educativo;

     IV – acompanhamento e avaliação.

     § 1º Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

     § 2º A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

     I – a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

     II – a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;

     III – a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

     IV – a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;

     V – o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

     § 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

     I – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

     II – a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

     III – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

     IV – a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;

     V – o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

     VI – a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

Seção II

Da Educação Ambiental no Ensino Formal

     Art. 9º  Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

     I – educação básica:

a)           educação infantil;

b)           ensino fundamental e

c)            ensino médio;

     II – educação superior;

     III – educação especial;

     IV – educação profissional;

     V – educação de jovens e adultos.

     Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

     § 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

     § 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

     § 3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

     Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

     Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

     Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

Seção III

Da Educação Ambiental Não-Formal

     Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

     Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:

     I – a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

     II – a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

     III – a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;

     IV – a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;

     V – a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

     VI – a sensibilização ambiental dos agricultores;

     VII – o ecoturismo. 1”1

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

     Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.

     Art. 15. São atribuições do órgão gestor:

     I – definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;

     II – articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;

     III – participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

     Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

     Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

     I – conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;

     II – prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;

     III – economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.

     Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.

     Art. 18. (VETADO)

     Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.

     Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

José Sarney Filho

Tramitação

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