Por: Ana Marina Martins de Lima/Ambiente do meio
A Câmara Municipal de São Paulo aprovou o projeto de lei que exige o banimento, no município agora é necessário o sancionamento da Lei pelo atual prefeito Fernando Haddad.
Leia o Documento na integra
PROJETO DE LEI 01-00891/2013 dos Vereadores Toninho Vespoli (PSOL),Nabil Bonduki (PT), Natalini (PV) e Ricardo Young (PPS)
“PROIBE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O USO E COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS QUE CONTENHAM OS PRINCÍPIOS ATIVOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Artigo 1º – Ficam proibidos na cidade de São Paulo o uso e a comercialização de agrotóxicos que apresentem em sua composição os seguintes princípios ativos: abamectina, acefato, benomil, carbofurano, cihexatina, endossulfam, forato, fosmete, glifosato, heptacloro, lactofem, lindano, metamidofós, monocrotofós, paraquate, parationa metílica, pentaclorofenol, tiram, triclorfom e qualquer substância do grupo químico dos organoclorados e que tenha sido banida em seu país de origem.
Artigo 2º – A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Lei será efetuada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Artigo 3º – Das responsabilidades sobre recolhimento, destinação dos produtos referidos no artigo 1º e suas embalagens, e a fiscalização do processo:
- Os detentores de estoques dos agrotóxicos a que se refere o caput deverão devolvê- los aos respectivos fabricantes ou importadores, podendo essa devolução ser intermediada pelos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos por postos ou centros de recolhimento autorizados e fiscalizados pelo órgão público municipal competente. A Prefeitura Municipal de São Paulo adotará as medidas necessárias para informar, fiscalizar e garantir o recolhimento dos produtos referidos no artigo 1º já adquiridos, para adequada destinação final dos produtos e embalagens.
- As pessoas jurídicas responsáveis pela fabricação ou importação de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a receber e a dar destinação adequada aos produtos por elas fabricados ou importados, após sua devolução por usuários ou comerciantes.
III. A Prefeitura Municipal de São Paulo adotará as medidas necessárias para informar, fiscalizar e garantir o processo de recolhimento e destinação.
Artigo 4º – Fica vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Município, a partir da publicação desta lei, adquirir ou utilizar os agrotóxicos previstos no Artigo 1º desta Lei.
Artigo 5º – A Prefeitura de São Paulo adotará medidas com vistas a promover e estimular a produção de alimentos orgânicos e procederá à divulgação:
I – dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do uso dos agrotóxicos;
II – da proibição do uso dos agrotóxicos que tenham em sua composição os princípios ativos constantes do Artigo 1º desta lei;
III – de tabelas com seus nomes comerciais;
IV – sobre a existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos que não agridem a saúde;
V – de orientações sobre como proceder com estoques já existentes.
Artigo 6º – Fica o Município autorizado a criar, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), nos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e demais unidades de saúde básica, programas de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças decorrentes do trabalho com agrotóxico.
Parágrafo Único – Os programas citados no caput deste Artigo compreenderão habilitação técnica dos profissionais, aquisição de equipamentos necessários para o desenvolvimento das ações de vigilância em saúde e assistência especializada.
Artigo 7º – Todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao agrotóxico deverão ser notificados ao órgão responsável da Prefeitura de São Paulo.
Artigo 8º – A não observância ao disposto nesta Lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no Título IV, do Livro III, do Código
Sanitário do Estado de São Paulo, Lei nº. 10.083, de 23 de setembro de 1998 e demais leis aplicáveis à matéria.
Artigo 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e o Município terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua regulamentação.
Sala das Sessões, 18 de Dezembro de 2.013.
Às Comissões competentes:
” Requerimento RDS 13-0509/2014, RDS 13-1824/2014 e RDS 13-2117/2014 alteram os autores desse projeto.
Publicação original DOC 05/02/2014, pág. 135 PROJETO DE LEI 01-00891/2013 do Vereador Toninho Vespoli (PSOL) “PROÍBE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O USO E COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS QUE CONTENHAM OS PRINCÍPIOS ATIVOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Artigo 1º – Ficam proibidos na cidade de São Paulo o uso e a comercialização de agrotóxicos que apresentem em sua composição os seguintes princípios ativos: abamectina, acefato, benomil, carbofurano, cihexatina, endossulfam, forato, fosmete, glifosato, heptacloro, lactofem, lindano, metamidofós, monocrotofós, paraquate, parationa metílica, pentaclorofenol, tiram, triclorfom e qualquer substância do grupo químico dos organoclorados e que tenha sido banida em seu país de origem.
Artigo 2º – A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Lei será efetuada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Artigo 3º – Das responsabilidades sobre recolhimento, destinação dos produtos referidos no artigo 1º e suas embalagens, e a fiscalização do processo:
- Os detentores de estoques dos agrotóxicos a que se refere o caput deverão devolvê-los aos respectivos fabricantes ou importadores, podendo essa devolução ser intermediada pelos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos por postos ou centros de recolhimento autorizados e fiscalizados pelo órgão público municipal competente. A Prefeitura Municipal de São Paulo adotará as medidas necessárias para informar, fiscalizar e garantir o recolhimento dos produtos referidos no artigo 1º já adquiridos, para adequada destinação final dos produtos e embalagens.
- As pessoas jurídicas responsáveis pela fabricação ou importação de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a receber e a dar destinação adequada aos produtos por elas fabricados ou importados, após sua devolução por usuários ou comerciantes.
III. A Prefeitura Municipal de São Paulo adotará as medidas necessárias para informar, fiscalizar e garantir o processo de recolhimento e destinação.
Artigo 4º – Fica vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Município, a partir da publicação desta lei, adquirir ou utilizar os agrotóxicos previstos no Artigo 1º desta Lei.
Artigo 5º – A Prefeitura de São Paulo adotará medidas com vistas a promover e estimular a produção de alimentos orgânicos e procederá à divulgação:
I – dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do uso dos
agrotóxicos;
II – da proibição do uso dos agrotóxicos que tenham em sua composição os princípios
ativos constantes do Artigo 1º desta lei;
III – de tabelas com seus nomes comerciais;
IV – sobre a existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos que não
agridem a saúde;
V – de orientações sobre como proceder com estoques já existentes.
Artigo 6º – Fica o Município autorizado a criar, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), nos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e demais unidades de saúde básica, programas de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças decorrentes do trabalho com agrotóxico.
Parágrafo Único – Os programas citados no caput deste Artigo compreenderão habilitação técnica dos profissionais, aquisição de equipamentos necessários para o desenvolvimento das ações de vigilância em saúde e assistência especializada.
Artigo 7º – Todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao agrotóxico deverão ser notificados ao órgão responsável da Prefeitura de São Paulo.
Artigo 8º – A não observância ao disposto nesta Lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no Título IV, do Livro III, do Código Sanitário do Estado de São Paulo, Lei nº. 10.083, de 23 de setembro de 1998 e demais leis aplicáveis à matéria.
Artigo 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e o Município terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua regulamentação.
Sala das Sessões, 18 de Dezembro de 2.013. Às Comissões competentes.”