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Por ASCOM/STJ

Ajuizada pela Rede Sustentabilidade, ação alega contrariedade às normas federais ao autorizar garimpo sem estudo de impacto ambiental.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da Lei estadual 1.453/2021, de Roraima, que institui o Licenciamento para a Atividade de Lavra Garimpeira no Estado. A decisão cautelar, a ser submetida a referendo do Plenário, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6672, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.

Segundo o partido, a norma autoriza a utilização de mercúrio nos serviços de lavra garimpeira, em afronta ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Rede argumenta que o procedimento de licença de operação única para autorização da atividade, ao dispensar a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), contraria as normas federais que admitem o licenciamento simplificado apenas para atividades de baixo impacto.

Na ação, o partido ressalta que a autorização para o uso do mercúrio na atividade de lavra garimpeira representa retrocesso em relação aos consensos mínimos estabelecidos em nível internacional. Afirma, ainda, que o Conselho Indígena de Roraima e outras 39 instituições se manifestaram contra a aprovação, em razão dos impactos sobre o meio ambiente e a qualidade de vida das populações indígenas e não indígenas, em razão da poluição dos rios e dos peixes e da destruição da biodiversidade local pela degradação das florestas, rios, lagos e igarapés.

Foto: Arkady Cenkin

Medida cautelar

Na análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes considerou plausíveis os argumentos apresentados pelo partido, no sentido de que a norma estadual destoou do modelo federal de proteção ambiental, representando afronta à competência da União para estabelecer normas gerais sobre a temática.

Em sua decisão, o ministro ressaltou que a Constituição Federal de 1988 consagrou como obrigação do Poder Público a defesa, preservação e garantia de efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ele destacou que a Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, elegeu o licenciamento como relevante instrumento de política ambiental, conferindo competência ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) para o estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras.

A expedição de licenças ambientais específicas para as fases de planejamento, instalação e operacionalização de empreendimentos potencialmente poluidores representa, segundo o ministro, uma cautela necessária para a efetividade do controle exercido pelo órgão ambiental competente.

“O meio ambiente deve, portanto, ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade para garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras, direcionando todas as condutas do Poder Público estatal no sentido de integral proteção legislativa”, concluiu o relator.

Leia a íntegra da decisão:

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O “Ambiente do Meio” foi criado em 2007 e a autora teve como objetivo inicial auxiliar jornalistas e leigos nas informações de qualidade sobre o Meio Ambiente resultante de preocupações com as poucas informações jornalísticas de qualidade sobre o tema atreladas a conhecimentos acadêmicos e evidências científicas.

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