Enviado por Observatório do Código Florestal
Hoje, 16, a Câmara dos Deputados se prepara para votar o projeto de lei nº 2.168/2021, que coloca sob maior risco de desmatamento as áreas de preservação permanente (APPs), protegidas pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). De autoria do ex-deputado José Mario Schreiner, o projeto está em pauta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados.
O projeto estava na pauta da sessão da CCJ do dia 9, na semana passada, mas não foi votado.
O projeto de lei propõe o enquadramento de obras de infraestrutura de irrigação e dessedentação animal como atividades de “utilidade pública”, uma das exceções para a supressão de vegetação nativa das APPs previstas pelo Código Florestal, junto de interesse social e baixo impacto ambiental.
As APPs são áreas de margens de rios, topos de morros e locais de extrema importância ecossistêmica e manutenção da biodiversidade, das águas e dos solos.
Apresentada sob a justificativa das áreas serem “um dos principais entraves para o crescimento da área irrigada no país”, a medida já foi aprovada na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS).
Em 2022, o Observatório das Águas e o Observatório do Código Florestal (OCF) lançaram a nota técnica “ Obras de irrigação em áreas de preservação permanente: utilidade pública para quem?” com análise do impacto dessa e de outras medidas que atacam e flexibilizam o desmatamento dessas áreas para atividades de irrigação.
Em dezembro de 2023, foi aprovado no Senado Federal o projeto de lei nº 1282/19, que libera a construção de reservatórios para projetos de irrigação em APPs. De autoria do senador Luis Carlos Henze (PP-RS), a medida deve ainda ser apreciada pela Câmara dos Deputados.
PERDA DE PRODUTIVIDADE E AGRAVAMENTO DE ESCASSEZ HÍDRICA
Dentre os diversos serviços ecossistêmicos promovidos pelas APPs levantados, especialistas mostraram que a integridade delas, ou seja, a manutenção da vegetação nativa, contribui diretamente na diminuição de efeitos erosivos e de impactos decorrentes da perda de solo fértil, processo que provoca prejuízo de produtividade e renda no campo.
A nota aponta que áreas com florestas nativas apresentam em média uma perda de apenas 4 kg de solo por hectare/ano, enquanto áreas de plantio de soja e algodão têm perdas que ultrapassam a 20 toneladas por hectare/ano.
De acordo com um estudo da Organização das Nações Unidas (ONU), o processo de erosão do solo também pode provocar uma perda de até 10% da produção agrícola até 2050.
Além disso, um levantamento do MapBiomas mostrou que o Brasil conserva, no solo, o equivalente a 70 anos de emissões de dióxido de carbono (CO²), principal gás potencializador da crise climática, que afeta diretamente as condições de produção no campo.
As obras de irrigação também resultam no proliferamento de represamentos ao longo dos rios e cursos d’águas, o que impacta diretamente na qualidade e disponibilidade das águas.
Malu Ribeiro, diretora da SOS Mata Atlântica, membro do OCF e do Observatório das Águas, enfatiza que tais mudanças alteram significativamente os ecossistemas, reduzem a biodiversidade e comprometem os usos múltiplos da água nas bacias hidrográficas brasileiras.
“Ou seja, rios que eram de corredeira e de velocidade viram águas paradas e há um impacto grande na qualidade dessas águas”, explica. “Isso altera todos os ecossistemas e perde biodiversidade, perde a qualidade da água e, com isso, perde a possibilidade de usos múltiplos da água. Portanto, é um projeto de lei equivocado e que beneficia um usuário em detrimento de todos os outros usuários da água das bacias hidrográficas brasileiras”, finaliza.
ÁGUA: BEM COMUM
O benefício em detrimento de outros, aponta a análise, tem potencial de agravar conflitos por recursos hídricos, visto que a desproteção das áreas “leva à degradação rápida dos corpos d’água e aumenta a fragilidade em eventos climáticos extremos.”
“A ausência de planejamento e regulação nacionais para barramentos de cursos d’água levará a novos desmatamentos e a risco de apropriação dos recursos hídricos para atividades privadas, ampliando a escassez hídrica, comprometendo o uso múltiplo da água, garantido por lei, em especial com impactos negativos para a agricultura familiar e pequenos produtores rurais, para o abastecimento público e o consumo humano”, aponta ainda o documento.
A nota técnica mostra que o projeto de lei, por ser de natureza eminentemente privada, vai de encontro ao estabelecido pela Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997). A lei se baseia no fundamento de que a água é bem de domínio público e recurso natural limitado, dotado de valor econômico, e que sua sua gestão deve sempre proporcionar o uso múltiplo.
“Embora a Lei preveja que em situações de escassez o uso prioritário deva ser o consumo humano e a dessedentação de animais, a gestão deve sempre contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades”, aponta a nota ao indicar que a apropriação dos recursos hídricos para irrigação desses projetos de lei fogem desses fundamentos.
“É inadmissível você colocar dentre as questões que são reconhecidas como de utilidade pública ou finalidade social, uma atividade privada que é o agronegócio. […] É um projeto de lei equivocado e que beneficia um usuário em detrimento de todos os outros usuários da água das bacias hidrográficas brasileiras”, comenta Malu.
Para os especialistas, para garantir sustentabilidade ambiental e financeira da produção agrícola no Brasil a longo prazo é necessário “aplicar a legislação vigente, proteger a vegetação natural e estabelecer planejamento e regulação nacionais do uso dos recursos hídricos, fortalecendo a gestão integrada dessas políticas públicas”.
O PROJETO
Projeto de Lei no, DE 2021 (do Sr. Jose Mario Schreiner) Altera a Lei 12.651/2012, para considerar como de utilidade pública as obras de infraestrutura de irrigação e dessedentação animal.O Congresso Nacional decreta:Art. 1o Esta Lei altera a Lei 12.651/2012, para considerar como de utilidade pública as obras de infraestrutura de irrigação e dessedentação animal, inclusive os barramentos ou represamentos de cursos d’água que provoquem intervenção ou supressão de vegetação nativaem área de preservação permanente, para garantir a segurança alimentar e segurança hídrica do Brasil.Art. 2o A Lei 12.651/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3o………………………………………………………………………………………………………………….VIII – ………………………………………………………………………….………………………………………….f) as obras de infraestrutura de irrigação e dessedentação animal, inclusive os barramentos ou represamentos de cursos d’água que provoquem intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, para garantir a segurança alimentar e segurança hídrica do Brasil.……………………………………………………………………XXVIII – Obras de infraestrutura de irrigação: conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição ou drenagem de água, estradas e redes de distribuição de energia elétrica e barragem;XXIX – Barramento ou represamento de curso d’água: Estrutura física construída, de terra ou obra civil, transversalmente ao curso de água utilizada para a formação de lago artificial.” (NR)Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO: A dificuldade de construção de acumulação de água para irrigação em áreas de Preservação permanente é um dos principais entraves para o crescimento da área irrigada no Brasil. O código florestal brasileiro, da Lei 12.651/12, em seu artigo 8º, dispõe que “A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei”. Como podemos ver, o Código Florestal Brasileiro, Lei 12.651/12, prevê que a retirada (supressão) da vegetação nativa das áreas que margeiam os córregos e rios somente poderá ocorrer em casos específicos. A atual redação do Código gera o entendimento que a supressão de vegetação para acúmulo de água para irrigação nas calhas de córregos e rios não é permitida pela lei, mesmo que barramentos para outros usos sejam expressamente autorizados.O Brasil possui um volume de chuva anual em torno de 1500 mm e um período seco definido nas principais regiões agropecuárias do país. Desta forma, a possibilidade de acumular parte do volume precipitado em reservatórios estratégicos e utilizar essa água para irrigar as culturas no período seco é um diferencial competitivo para o Brasil que está sendo desperdiçado. Por isso é importante que tenhamos um apontamento claro de que os barramentos para irrigação estão listados nas atividades permitidas pelo Código Florestal Brasileiro. Por que apoiamos que as infraestruturas de irrigação são de utilidade pública para fins de licenciamento ambiental? Para aumentar a disponibilidade hídrica com foco na produção e na produtividade rural. Com efeito, a seguir são listados motivos pelos quais acreditamos que os barramentos e represamentos de irrigação merecem ser considerados como de utilidade pública:● Segundo a FAO, a produção irrigada deverá responder por aproximadamente 80% do incremento da produção de alimentos necessária até 2050.● Os reservatórios contribuem com a segurança hídrica e alimentar do Brasil.● As represas acumulam a água do período chuvoso para ser utilizada ao longo do ano na irrigação, pecuária, laser e no abastecimento humano e animal.● As APPs não deixarão de existir com a construção de barramentos. O que ocorrerá com as construções de barragens é o “deslocamento” da APP para a borda do reservatório.● O licenciamento ambiental continuará sendo feito e apontará todas as condicionantes para minimizar os impactos ambientais.● O Brasil utiliza apenas 2,7% das vazões dos rios para irrigação (sem contabilizar a vazão do rio amazonas) Como o principal problema a para a construção de barramentos que é proibição da supressão de vegetação em áreas de APPs (as margens de córregos e rios) trazida no artigo 8 o da Lei 12.651/12, a solução trazida pelo projeto é considerar os barramentos e represamentos de cursos d’água como sendo de utilidade pública, hipótese que autoriza a supressão de vegetação em áreas de preservação permanente. Pelos motivos acima expostos, conclamamos os nobres pares para aprovarem o presente projeto de lei.