Publicada a Resolução SMA-103, de 20-12-2012 – Estado de São Paulo
Por: ABES (Associação Brasileira de Engenharia Sanitária) – São Paulo
Dispõe sobre a fiscalização do gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos; considerando a Lei Estadual 12.300, de 16-03-2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e o Decreto Estadual 54.645, de 05-08-2009, que a regulamenta; considerando a Resolução CONAMA 358, de 29-04-2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde; considerando a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 306, de 7 de dezembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, e considerando a Resolução SMA 33, de 16-11- 2005, que dispõe sobre procedimentos para o gerenciamento e licenciamento ambiental de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde humana e animal no Estado de São Paulo, resolve:
Artigo 1º – Os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal e demais atividades geradoras dos Resíduos de Serviços de Saúde – RSS definidos pelo artigo 6º, inciso III, da Lei 12.300, de 16-03-2006, quando situados no Estado de São Paulo, estão sujeitos à fiscalização ambiental por parte da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, no que lhe couber, teor do disposto nos artigos 4º, § 1º, e 26, da Resolução CONAMA 358, de 29-04-2005.
Artigo 2º – Sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Estado da Saúde, conforme previsto na Resolução Conjunta SS/SMA/SJDC 01, de 29-06-1998, e na Resolução Conjunta SS/SMA/SJDC 01, de 15-07-2004, a fiscalização prevista no artigo anterior terá por base a verificação do cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS adotado pelo estabelecimento, e da efetividade deste, especialmente no que se refere aos procedimentos de tratamento prévio e/ou destinação final específica legalmente exigida, podendo abranger também o manejo, a segregação, o acondicionamento, a identificação, a coleta, o transporte interno, o armazenamento temporário e externo, se necessário para a garantia da correta individualização dos materiais.
Artigo 3° – Caso seja constatado o descumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, ou a imprestabilidade deste para a garantia do cumprimento das normas de destinação final específica ou de tratamento prévio obrigatório, previstas na Resolução RDC ANVISA 306/2004, e na Resolução CONAMA 358/2005, serão aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação ambiental.
Parágrafo único – Além das penalidades previstas no caput poderá ser aplicado medida preventiva ao estabelecimento, ampliando a lista de resíduos sujeitos a tratamento prévio obrigatório e/ou a destinação final específica, caso seja constatado alto risco de efetivação de dano irreparável ou de difícil reparação ao meio ambiente, até que sejam cumpridas as exigências feitas em relação ao cumprimento ou à modificação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS.
Artigo 4° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Processo SMA 15.326/2012
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