Fragilização do Licenciamento Ambiental Brasileiro

Por Ana Marina Martins de Lima

Há um consenso entre ambientalistas e cientista da fragilização do Licenciamento Ambiental Brasileiro, recebemos o documento abaixo do ambientalista Carlos Alberto Hailer Bocuhy, presidente do PROAM-Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental.

Divulgamos aqui para que as diversas estâncias que realizam atividades ligadas as questões ambientais tenham a possibilidade de estudar e organizar atividades que possam no próximo ano de 2016 colaborar com uma melhoria da situação atual de nossas leis que deixam ainda mais fragilizados todos os seres que dependem de uma proteção ambiental do meio ambiente em que vivem, sendo neste incluído também o homem, populações que dependem direta ou indiretamente do meio ambiente do ponto de vista socioambiental.

Sendo necessárias regras que protejam o Meio Ambiente de uma possível ambição econômica proveniente de necessidades de uma produção industrial de produtos que tem como matéria prima a flora, um exemplo a indústria de cosmético e de medicamentos que em alguns casos realizam sua exploração com base em justificativas de projetos socioambientais.

É necessária uma melhor conduta no caso de empresas que com base em sua necessidade econômica de por exemplo ter um menor custo no uso da ocupação do solo e tendo a obtenção de uma mão de obra mais barata tem como reflexo direto uma sociedade em risco, visto que durante a construção do empreendimento pode ocorrer o aumento da violência e também da exploração sexual de jovens adolescente e crianças, uma questão que também fez parte de pauta da grande mídia durante o ano de 2015.

Precisamos avaliar melhor o custo benefício da exploração do meio ambiente ou sua degradação em função de um crescimento no consumo de energia, talvez uma reeducação da população para diminuir este consumo seria um fator determinante para um resultado positivo para toda sociedade, um exemplo é a não necessidade por exemplo de uma televisão para cada cômodo de uma casa.

O desflorestamento para que sejam criadas novas rotas de transporte de produtos também é uma das questões que deve ser melhor estudada.

Sendo assim deixo claro o meu apoio ao documento aqui apresentado.

Abaixo segue o documento:

Ofício PROAM 01_161215           São Paulo, 16 de dezembro de 2015

Referência: Encaminhamentos pelo Conama sobre o Processo nº 02000.001845/2015-32 – Minuta de Resolução CONAMA que dispõe sobre os critérios e diretrizes gerais do licenciamento ambiental, disciplina suas modalidades, estudos ambientais, bem como seus procedimentos, e dá outras providências.

Excelentíssima Senhora

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Digníssima Ministra do Meio Ambiente

Presidente do CONAMA-Conselho Nacional do Meio Ambiente

Brasília – DF

c/c Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado de São Paulo, Entidades Ambientalistas cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas, Coletivo de Entidades Ambientalistas do Estado de São Paulo e conselheiros do Conama.

 

Excelentíssima Senhora Ministra

O PROAM-Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental, registrado sob nº 06.985.068/0001-53 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica na categoria de associações de defesa de direitos sociais, estabelecido à Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1811, conjunto 127/128, Jardim Paulistano, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Presidente, Carlos Alberto Hailer Bocuhy, Cédula de Identidade RG 5.322.045-7, SSP-SP, Conselheiro Suplente do Conama pela entidade Sodemap-Sociedade em Defesa do Meio Ambiente de Piracicaba-SP, trazendo também este pleito em nome do Coletivo de Entidades Ambientalistas do Estado de São Paulo, vem à presença de Vossa Excelência expor o que se segue:

Há hoje intensa movimentação nacional pela revisão do licenciamento ambiental no Brasil, conforme demonstra a discussão no próprio Congresso Nacional, com substitutivo que engloba vários projetos de lei, tais como: Projetos de Lei Nºs 3.729/2004, 3.957/2004, 5.435/2005, 1.147/2007, 358/2011, 1.700/2011, 5.716/2013, 5.918/2013, 6.908/2013, 8.062/2014 e 1.546/2015, dispondo sobre o licenciamento ambiental, e que regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; além do PL 654-15 que tramita no Senado.

No seio do Ministério Público e das ONGs tem havido interessantes e produtivos debates, inclusive com a participação de membros da academia com reconhecida expertise na área da Avaliação de Impacto Ambiental. Neste sentido o PROAM promoveu, em conjunto como a PRR-3ª Região, em São Paulo, seminário sobre o tema, assim como solicitação de formação de Grupo de Trabalho no âmbito da 4ª Câmara de Revisão do MPF para o acompanhamento das propostas em andamento na Câmara Federal;

O próprio Conama iniciou um processo de discussão interno, com a promoção de seminário realizado no final do ano de 2013, ouvindo os setores representados no conselho – sendo o PROAM convidado a se manifestar como representante da Sociedade Civil. O seminário recebeu contribuições cujo teor demonstrava o alto nível de interesse dos diferentes setoriais – assim como desejo comum de aprimoramento do Licenciamento Ambiental;

Portanto, trata-se o Licenciamento Ambiental de tema muito caro para toda a sociedade, que almeja construir um desenvolvimento sustentável e lutar pela defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

O licenciamento ambiental é especialmente importante para as organizações não governamentais, já que uma das principais frentes de atuação da cidadania organizada na área ambiental é o acompanhamento e discussão dos licenciamentos ambientais, que interferem diretamente na qualidade de vida das pessoas, e em muitos casos em parcelas ou regiões do território, por exemplo, por meio de obras viárias, hidrelétricas, portuárias, entre outras inúmeras atividades poluidoras, que vem degradando e colocando em risco o patrimônio ambiental e cultural da nação. Ressalte-se que isso ocorre em um período civilizatório pós-industrial, que se caracteriza pela intensificação das atividades humanas em escala elevada que proporciona pressão negativa sobre ecossistemas vitais muitas vezes já bastante fragilizados.

Ocorre que, diante deste verdadeiro estado de clamor público por um aprimoramento do Licenciamento Ambiental, causou-nos surpresa a convocação com caráter açodado da Câmara Técnica de Controle Ambiental do Conama, a pauta a discussão do Processo nº 02000.001845/2015-32 – Minuta de Resolução CONAMA que dispõe sobre os critérios e diretrizes gerais do licenciamento ambiental, disciplina suas modalidades, estudos ambientais, bem como seus procedimentos, e dá outras providências.

A convocatória para a reunião foi expedida no dia 4 de dezembro, para realização no dia 11 de dezembro, ou seja, em curtíssimo espaço de tempo, em período de final de ano quando todas as agendas encontram-se habitualmente preenchidas – e em período simultâneo à realização da importantíssima Conferencia de Paris, a COP 21, na qual se encontravam envolvidos todos os setores representativos da área ambiental brasileira.

Inadmissível aceitar que tal matéria seja pautada para discussão no Conama de forma tão improvisada, não havendo justificativa plausível para tal nível de improviso, na instalação de importantíssima reunião inicial que determinou condução dos trabalhos e cronograma.

A Câmara Técnica de Controle Ambiental do Conama, praticamente no recesso de fim de ano, propõe-se agora a indicar em caráter de urgência representantes para a constituição de Grupo de Trabalho que aprofunde tecnicamente a matéria, para missão que terá início no período das férias de verão, dia 14 de janeiro, época reconhecidamente inadequada para qualquer articulação ou mobilização, em especial pela relevância do tema – e pior, estabelece prazo de 60 dias para que a matéria seja remetida de volta à CTQA, com o cotejamento de consensos e dissensos, visando deliberação para envio ao plenário. Note-se que a bancada ambientalista do Conama solicitou várias vezes, e foi atendida, com relação à transferência de seu pleito interno, do mês de janeiro para o mês de novembro, pelos mesmos motivos aqui referidos: condições de mobilização e participação.

Para piorar, é inadmissível que um prazo de 60 dias seja aceito como suficiente para o devido aprofundamento da matéria, sabidamente complexa e estratégica para todo o funcionamento do SISNAMA. Se levarmos em consideração situações mais pontuais, que tratou de temas menos relevantes, a discussão técnica nas CTs costuma estender-se por seis meses (prazo regimental), havendo até mesmo ampliação de prazo, no sentido de garantir melhor qualidade de informação e segurança para deliberação pelos conselheiros.

Há de considerar o espírito que rege os grupos de trabalho, que é o aprofundamento técnico da matéria – e neste caso teríamos que considerar quais os especialistas na área acadêmica que deveriam ser ouvidos pela CT, especificamente sobre as alterações desejáveis, além de compreender-se qual a viabilidade de gestão dos órgãos ambientais dos estados e do SISNAMA, em sua capacidade de licenciar e fiscalizar, evitando episódios dramáticos como recentemente ocorrido na cidade de Mariana, em Minas Gerais. Só esta tarefa ensejaria bom tempo de trabalhos, mas orientaria uma proposta de licenciamento ambiental adequada à real proteção ambiental no Brasil. Além disso, a oitiva pública neste caso é imprescindível, o que levará o Conama a promover audiências públicas em território nacional, conforme já sinalizado. Considerando-se os ritos atuais do licenciamento ambiental, sabe-se perfeitamente que há necessidade de ampla publicidade para garantir efetiva participação social, o que demanda um prazo de no mínimo 40 dias para convocação e realização, além de considerável prazo para que uma relatoria possa, de forma eficiente, agregar todas as contribuições.

Considere-se ainda que a visão setorial impressa na proposta de minuta inicial, conduzida pela ABEMA, ou seja, pelos governos estaduais, admite, nos “considerandos”, que a minuta deverá estar comprometida com a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81), com seus princípios, objetivos e dispositivos, e desta forma a proposta deve representar avanços e aprimoramento e jamais significar retrocessos à instrução do licenciamento e à proteção ambiental.

Ocorre que, ao partir a proposta de um único setorial e com falta de debate com a sociedade para seu amadurecimento, acabou por apresentar distorções inaceitáveis e de retrocesso, conforme exemplificamos:

O artigo 5º deixa muito em aberto para os estados o detalhamento em relação às modalidades de licenciamento e os tipos de estudos ambientais (este fato poderá resultar em muita prática de distorções e equívocos, sem o aprofundamento que as visões ecológicas exigem). As próprias modalidades de licenciamento e os tipos de estudos são discutíveis, e tendem a levar à uma instrução com enfoque simplifica tório e declaratório, o que demandaria maior aprofundamento inclusive sobre as questões metodológicas envolvidas, além de aspectos envolvendo mecanismos de controle e avaliação em relação às informações.

Nos artigos 14 e 15 embora fique indicado, em parte, a presença de elementos que compõe a estrutura da Conama 01/86, há distorções extremamente equivocadas. Um exemplo marcante é o que consta no item I item I do artigo 14: “alternativas tecnológicas viáveis do ponto de vista ambiental e econômico”.  

Devemos ter em mente, com base na práxis atual, que tenderão a ocorrer   simplificações inadequadas, de forma generalizada. Podemos demonstrar isso em inúmeros casos, inclusive com procedimentos jurídicos instaurados pelo Ministério Público.

Só para complementar, sem nos estendermos excessivamente no mérito, há um fato gravíssimo, pois, o artigo 46 revoga a Conama 01/86 e a 237/97. Em síntese, dever-se-ia verificar em detalhe os eventuais retrocessos ou perdas em função destas revogações, e isto exige um debate fundamentado e aprofundado.

Tais exemplos ilustram nossa preocupação, e que não se diga que a oportunidade de correção destas questões se dará durante um processo democrático no GT, na Câmara Técnica de Controle Ambiental e pela Plenária do Conama, pois o rito pretendido e anunciado afasta qualquer possibilidade de amplo e eficiente debate. Deve-se instalar este processo de forma democrática, contemplando a participação social de forma efetiva, sem improvisos e sem as simplificações pretendidas por um só setorial interessado, o que nos levará ao apequena mento do processo e – diante de toda a demanda e expectativa que se tem hoje na perspectiva de aprimoramento do Licenciamento Ambiental, cairemos na armadinha da ineficácia, da exacerbação da discricionariedade e na perda de objetivos estabelecidos na Lei 6.938/81 – que trata da Política Nacional de Meio Ambiente .

Diante do exposto, requeremos:

Ampla divulgação sobre a discussão da proposta pelo Conama; ampliação dos prazos propostos atendendo os princípios de razoabilidade, do direito à informação e da participação social, efetiva mobilização da sociedade civil, da academia e do Ministério Público, assim como outros atores que possam contribuir neste processo, em especial para contemplar, de forma adequada, a defesa dos interesses difusos.

Nestes Termos, p. deferimento.

Respeitosamente,                           

                  Carlos Alberto Hailer Bocuhy

                   PROAM-Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental

                               Presidente

Documento para estudo:  Desafio e contexto do Licenciamento Ambiental no Brasil

 


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