Plumbum foi condenada por não sinalizar corretamente área com contaminação por cádmio e chumbo causada pelas atividades da empresa
Por: ASCOM/Ministério Público Federal na Bahia
O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) requereu na última sexta-feira, 10 de março, à Justiça Federal, que a mineradora Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais Ltda. seja obrigada a pagar a multa no valor de R$ 59.332.082,50, conforme decisão liminar de fevereiro de 2003. A liminar, emitida a pedido do MPF, concedeu prazo de 15 dias para a mineradora sinalizar os locais em Santo Amaro da Purificação (BA) que, por conta de sua exploração, foram contaminados por cádmio e chumbo.
A Plumbum encerrou as atividades na região em 1993. Desde então, a mineradora foi acionada diversas vezes para reparar os danos ao meio ambiente e à população local. A liminar de 2003 determinava à empresa a obrigação de realizar o cercamento eficaz da área contaminada; colocar placas indicativas do perigo decorrente da utilização e/ou contato com o material tóxico ali depositado; vigiar de forma permanente a área, a fim de evitar o trânsito de pessoas e de animais; e instalar uma “área alagadiça” que evitasse a migração dos resíduos para o leito do Rio Subaé, situado a 300 metros do local.
A Justiça definiu multa diária de 5 mil reais por dia de atraso, que foi aumentada para 10 mil reais diários, por deliberação judicial publicada em maio de 2012, quando foi concedido novo prazo, de 15 dias, para a Plumbum confirmar o cumprimento das obrigações. Em 2014, a Justiça publicou a sentença do processo, confirmando a liminar, mas a multa nunca foi paga.
Após diversas inspeções realizadas ao longo dos anos pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema), que constataram que as determinações judiciais não haviam sido cumpridas, o procurador da República Pablo Coutinho Barreto requereu, diante do descumprimento das decisões, a execução da multa, que resultou naquele valor. O cálculo do montante foi feito conforme o art. 537 do Código de Processo Civil, parágrafo 4º: “A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.”
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