Lançamento do Projeto de lei que cria a “Política Estadual da Agroecologia e Produção Orgânica”

Por: Ana Marina Martins de Lima

Será realizada um ato solene de lançamento do Projeto de lei que cria a “Política Estadual da Agroecologia e Produção Orgânica” em : 17 de maio, às 10:00 horas, no Auditório Paulo Kobayashi da Assembleia Legislativa, o projeto é de autoria de: deputada Ana do Carmo e do deputado Aldo Demarchi.

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PROJETO DE LEI – PEAPO

Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PEAPO – e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, DECRETA:

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PEAPO -, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica no Estado de São Paulo.

Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se:

A – Agroecologia: campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento equilibrado das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais;

B – Sistema orgânico de produção e processamento agropecuário: todo aquele em que se adotam técnicas, insumos e processos específicos, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável e a proteção do meio ambiente empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição, abrangendo também os sistemas denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológico, agroflorestal, permacultural e outros que atendam os princípios estabelecidos pela Lei Federal 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e suas alterações;

C – Produção orgânica: aquela oriunda de sistema orgânico de produção, respaldada por um sistema de avaliação da conformidade orgânica reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico, para fins de comercialização;

D – Transição agroecológica: processo gradual orientado de transformação das bases produtivas e sociais para recuperar a fertilidade e o equilíbrio ecológico do agroecossistema, em acordo com os princípios da Agroecologia, devendo priorizar o desenvolvimento de sistemas agroalimentares locais e sustentáveis, considerando os aspectos sociais, culturais, políticos e econômicos.

E – Agricultora/Agricultor familiar: é quem pratica a agricultura, pecuária, silvicultura, pesca, aquicultura, extrativismo ou é integrante de povos indígenas, de comunidades tradicionais e de comunidades remanescentes de quilombos rurais que atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos, com base no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006:

I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais

II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

F – Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

G – Agricultura urbana e periurbana: o conjunto de atividades de cultivo de plantas e fungos alimentícios, cosméticos e medicinais, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura, silvicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano, desenvolvidas dentro e nos arredores da área urbana;

H – Sociobiodiversidade: a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas tradicionais e o uso e manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores e agricultoras, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições de um determinado lugar ou território;

I – Agrobiodiversidade: a diversidade biológica e genética de espécies cultivadas, animais e de paisagens relacionadas à utilidade agrícola que reflete a interação entre quem pratica atividade agropecuária e ambientes locais e que, ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu e produz variedades adaptadas às condições ecológicas locais por meio de materiais propagativos tradicionais, crioulos e nativos;

J – Bens naturais – elementos bióticos e abióticos da natureza essenciais e vitais para o bom funcionamento do planeta como a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e todos os seres vivos;

K – Recursos naturais e ambientais – são os bens naturais utilizados de forma direta ou indireta para a sobrevivência, bem-estar e desenvolvimento dos seres humanos;

L – Serviços ambientais: são os benefícios que a sociedade obtém e pode potencializar a partir de ações realizadas voluntariamente e intencionalmente por pessoas físicas ou jurídicas nos sistemas naturais ou agroecossistemas, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e recompensadas por meios econômicos e não-econômicos, para: regular o clima, fluxos hidrológicos, fluxos geomorfológicos e processos biológicos; evitar, limitar, minimizar ou reparar danos aos bens naturais; prover bens como alimentos, matéria-prima, fitofármacos, água limpa, entre outros; manejar e preservar paisagens naturais com beleza cênica; prover cultura e arte associadas ao saber e ao modo de vida de comunidades tradicionais que proporcionam benefícios recreacionais, educacionais, estéticos, espirituais, sociais, patrimoniais e paisagísticos;

Art. 3° A PEAPO será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os municípios, as organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.

Parágrafo Único: para a implementação da PEAPO serão criadas e fortalecidas instâncias de gestão, parcerias, participação, financiamento, controle e protagonismo social.

Art. 4° São diretrizes da PEAPO:

I – a promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, em consonância com as demais ações de desenvolvimento agropecuário do Estado;

II – a conservação dos ecossistemas naturais, a restauração e recomposição dos ecossistemas degradados ou modificados com a adoção de métodos e práticas agroecológicas e a promoção dos agroecossistemas sustentáveis;

III – a implementação de políticas de estímulos que favoreçam a transição agroecológica e a produção orgânica;

IV – a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos agroecológicos e orgânicos que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura, da produção animal, das agroflorestas e do extrativismo florestal, respeitando-se as tradições culturais; tendo como premissas as práticas do comércio justo e solidário, priorizando os circuitos curtos de comercialização;

V – a valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade, bem como o estímulo à diversificação da produção agrícola, territorial, da paisagem rural, cultural e social e às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais, tradicionais e crioulas;

VI – o fortalecimento das agricultoras e agricultores na gestão e na conservação dos bens naturais com vistas à manutenção da sociobiodiversidade, respeitando os ciclos de renovação do meio ambiente;

VII – a implementação e fortalecimento da perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa, defesa agropecuária e Assistência Técnica e Extensão Rural – Ater;

VIII – o estímulo ao consumo responsável e de produtos agroecológicos e orgânicos;

IX – o apoio ao desenvolvimento da agricultura urbana e periurbana de base agroecológica;

X – a destinação prioritária das ações da PEAPO a quem pratica agricultura familiar, urbana e periurbana, produz em assentamentos rurais, pertence aos povos e comunidades tradicionais, buscando a igualdade de gênero e participação da juventude rural, valorizando seu protagonismo nos processos de construção e socialização de conhecimento e na gestão, na organização social e nas atividades produtivas da agroecologia, da produção orgânica e da transição agroecológica;

XI – a democratização do acesso à terra e incentivo à implementação de assentamentos rurais para a produção de base agroecológica.

Art. 5° São objetivos da PEAPO:

I – ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos e orgânicos, com ênfase nos mercados locais e regionais;

II – promover, acompanhar, ampliar e consolidar o acesso, o uso e a conservação dos bens naturais pelos agricultores e agricultoras;

III – promover o resgate, produção e troca de mudas e sementes crioulas, orgânicas e variedades, incluindo o apoio ao estabelecimento e funcionamento de casas e bancos de sementes comunitários;

IV – promover a pesquisa e facilitar o acesso aos Bancos Ativos de Germoplasma (BAGs) das instituições públicas;

V – criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas de uso e conservação da agrobiodiversidade, para apoiar a transição agroecológica e a produção orgânica;

VI – estimular e ampliar o associativismo e o cooperativismo para a certificação orgânica, buscando fortalecer a participação social;

VII – incentivar a agroindustrialização artesanal, o processamento mínimo, o artesanato, o turismo agroecológico, a economia solidária, colaborativa e criativa, e o comércio justo e solidário com vistas à geração e à diversificação de renda;

VIII – ampliar a geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica por meio da valorização, sistematização e integração dos saberes populares e tradicionais com os conhecimentos gerados pelas instituições de pesquisa, ensino, Ater e organizações da sociedade civil;

IX – Apoiar a criação e fortalecimento de Unidades de Referência em Agroecologia e Produção Orgânica que estimulem o desenvolvimento da pesquisa-ação participativa e revitalização dos institutos públicos de pesquisa.

X – ampliar a inserção da abordagem agroecológica nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino formal e informal, em escolas, escolas técnicas, faculdades de tecnologia, universidades, instituições públicas, entidades da sociedade civil e institutos de pesquisa;

XI – criar programas de educação agroecológica e de formação continuada para as pessoas da Ater, da educação, da agricultura familiar, de assentamentos rurais, de povos e comunidades tradicionais, juventude rural e mulheres agricultoras;

XII – fortalecer e fomentar a construção e o desenvolvimento de redes especializadas em agroecologia entre os diferentes grupos envolvidos, com a participação da sociedade civil no planejamento, execução, apoio e acompanhamento das ações do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PLEAPO;

XIII – incentivar a criação, o fortalecimento e a integração de conselhos municipais e estaduais, assegurando a participação das organizações da sociedade civil, na elaboração e na gestão de programas e projetos de pesquisa, ensino e Ater em agroecologia;

XIV – fortalecer, consolidar, qualificar, integrar e garantir os serviços de Ater com enfoque agroecológico, gratuitos, executados pelo estado e por organizações da sociedade civil;

XV – ampliar oportunidades e fortalecer a capacidade de inserção no mercado para os produtos agroecológicos e orgânicos, incluindo os circuitos diretos de comercialização, de economia solidária, colaborativa e criativa, de comércio justo e solidário, os mercados institucionais, e outros;

XVI – apoiar e promover ações de divulgação e comunicação para ampliar a inserção do tema da agroecologia e das ações do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PLEAPO – na sociedade civil;

XVII – garantir a segurança alimentar e nutricional ampliando as condições de acesso aos alimentos saudáveis de qualidade nutricional, em quantidade suficiente, de modo permanente e acessível, contribuindo para uma existência digna de desenvolvimento integral do ser humano;

XVIII – promover a soberania alimentar garantindo o direito do povo de decidir de forma autônoma seu sistema de produção agroecológica;

XIX – garantir o direito da não contaminação genética e por agrotóxicos das culturas orgânicas através de medidas de coexistência e a prática do Princípio da Precaução nas inovações tecnológicas para que o meio ambiente seja protegido contra os potenciais riscos sérios ou irreversíveis que, com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados;

XX – promover ações de educação ambiental nas questões sobre segurança alimentar e nutricional e da agroecologia para a sensibilização da sociedade e a construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente e do consumo solidário e responsável, assim como para a conscientização dos malefícios quanto ao uso e consumo de agrotóxicos e Organismos Geneticamente Modificados – OGMs;

XXI – estimular e viabilizar a criação de hortas, viveiros e utilização de metodologias e tecnologias agroecológicas para autoconsumo, para geração de renda e para finalidades pedagógicas em escolas, áreas comunitárias, presídios, hospitais e órgãos públicos;

XXII – estimular a produção e consumo de plantas alimentícias não convencionais – PANCs – e plantas medicinais, e divulgando formas de uso, benefícios e valores nutricionais e funcionais;

XXIII – apoiar e estimular agricultoras e agricultores em transição agroecológica por meio de obtenção dos mesmos benefícios previstos por esta lei para quem tem produção orgânica, com exceção dos benefícios para acesso a mercados específicos; os quais poderão receber a partir do momento em que certificarem seus produtos orgânicos ou façam adesão ao Protocolo Estadual de Boas Práticas Agroambientais.

XXIV – estabelecer ações específicas e integradas para apoio à permanência da juventude rural e superação das desigualdades de gênero;

XXV – incentivar e promover ações para o desenvolvimento territorial, que valorizem os aspectos sociais, culturais e ambientais;

XXVI – Suprir de infraestrutura o meio rural com vistas à melhoria da qualidade de vida e geração de renda.

Art.6° Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado poderá:

I – criar linhas de crédito especial, de subsídio e fomento para apoiar processos de transição agroecológica e a produção orgânica;

II – conceder estímulo tributário diferenciado e favorecido para empreendimentos, produtos, insumos, tecnologias e máquinas para a agroecologia, produção orgânica e, sistemas agroflorestais;

III – financiar, por meio de editais públicos, projetos de agroecologia e de produção orgânica, de organizações governamentais e não governamentais, cooperativas e associações, instituições de pesquisa e ensino, fundações, empresas e empreendimentos de economia solidária, colaborativa, criativa e de comércio justo e solidário;

IV – apoiar, inclusive com financiamento, e estimular a formação e desenvolvimento de grupos e redes de consumo responsável e agroecológico;

V – estabelecer formas de preferência e priorização para aquisição de produtos agroecológicos e orgânicos nas compras estatais e programas públicos;

VI – realizar um acréscimo em até 30% (trinta por cento) nos produtos orgânicos ou em transição agroecológica em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nas aquisições institucionais;

VII – conceder incentivos e apoios aos municípios, consórcios de municípios e às regiões metropolitanas que criarem plano municipal ou regional de Agroecologia e de Produção Orgânica;

VIII – criar um Fundo de recursos financeiros específicos e utilizar-se de outros fundos estaduais;

IX – estabelecer mecanismos de pagamento por serviços ambientais às agricultoras e aos agricultores da zona rural, urbana e periurbana com sistemas agroecológicos, de produção orgânica ou em transição agroecológica;

X – criar organismo de avaliação de conformidade orgânica.

Art.7° São instrumentos da PEAPO, entre outros:

I – o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PLEAPO;

II – a Ater especializada em agroecologia;

III – a pesquisa, desenvolvimento e inovação científicos e tecnológicos com foco na agroecologia;

IV – a formação profissional e a educação do campo;

V – as compras governamentais de produtos agroecológicos e orgânicos;

VI – as medidas fiscais e tributárias que favoreçam a agroecologia e produção, orgânica e em transição agroecológica;

VII – a comercialização e o apoio ao acesso a mercados;

VIII – A expansão do acesso dos consumidores e das consumidoras aos produtos orgânicos ou de base agroecológica;

IX – a agroindustrialização e agroindustrialização artesanal;

X- os procedimentos de avaliação de conformidade da produção orgânica;

XI- o armazenamento e abastecimento;

XII- os convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil;

XIII- os fundos estaduais, o crédito rural, as linhas de financiamento e subsídios;

XIV – o seguro agrícola e subvenção do seguro agrícola;

XV- o cooperativismo, o associativismo, a economia solidária e o comércio justo e solidário;

XVI- as instâncias de gestão de controle social;

XVII – a transição agroecológica.

XVIII – as áreas especiais de manejo agroecológico, de conservação da agrobiodiversidade e livres de OGMs, prioritariamente nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, áreas de mananciais, zonas de amortecimentos das Unidades de Conservação, reservas da biosfera entre outras.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PLEAPO -conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei:

I – diagnóstico participativo;

II – estratégias e objetivos;

III – programas, projetos e ações;

IV – indicadores, metas e prazos;

V – monitoramento e avaliação.

Art. 8° A PEAPO será implementada por meio de convênios, de doações e das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participarem com programas e ações, entre outros recursos.

  • 1º – Para execução dos objetivos e ações da PEAPO, os órgãos e entidades participantes da PEAPO poderão receber recursos de Fundo próprio, criado especificamente para seus fins;
  • 2º – Os órgãos e entidades participantes da PEAPO também poderão receber recursos do FEAP, FEHIDRO, Fundos de Interesse Difuso, FECOP, entre outros.

Art. 9° Das disposições transitórias: a partir da promulgação da lei, a Câmara Setorial de Agricultura Ecológica da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo passa a ser o primeiro espaço de controle social, gestão e participação da PEAPO e do PLEAPO.

Art. 10° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 11º O Poder Executivo deverá elaborar o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PLEAPO, de forma participativa e democrática, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da regulamentação da lei.

Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

               A presente iniciativa legislativa tem a finalidade de instituir a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica no Estado de São Paulo. A busca por uma sociedade que, a um só tempo, seja capaz de produzir alimentos saudáveis para todos consumirem e que consiga conservar seus recursos e bens naturais, cujos sinais de esgotamento ficam cada vez mais evidentes, deve necessariamente nos levar a propor outro modelo de agricultura, outro modelo de relação com a natureza.

                Cientes dessa necessidade de transformação, para além da dicotomia produção e consumo, dois deputados deste parlamento propuseram em 2012 a Frente Parlamentar “Em Defesa da Produção Orgânica e Desenvolvimento da Agroecologia”. O presente Projeto de Lei é o principal fruto dessa Frente, coordenada de forma democrática e participativa, capaz de materializar as reinvindicações e propostas de um número grande de pessoas comprometidas a, desde já, construir um mundo melhor, mais justo e sustentável.

A Frente Parlamentar “Em Defesa da Produção Orgânica e Desenvolvimento da Agroecologia” foi criada inicialmente com os objetivos de defender os agricultores orgânicos que já produzem alimentos saudáveis no Estado de São Paulo e de desenvolver a Agroecologia, pensada como um vasto campo do conhecimento transdisciplinar que necessita de recursos para pesquisa e extensão.

Desde o momento de sua criação, essa Frente contou com o apoio de quarenta e oito parlamentares de diversos partidos políticos presentes na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Sua coordenação sempre foi compartilhada pela Deputada Ana do Carmo (PT) e pelo deputado Aldo Demarchi (DEM). Além da grande participação de deputados que subscreveram a sua criação, a Frente Parlamentar se caracterizou por ser um instrumento de democracia participativa. As atividades realizadas pela frente, bem como seus posicionamentos, foram construídas em diálogo com o Grupo de Mobilização da Frente Parlamentar, composto por mais de sessenta representantes da Sociedade civil, militantes e funcionários públicos especializados.

                A primeira fase dos trabalhos da Frente Parlamentar, de sua criação em 2012 até 2014, foi o de identificar recursos que poderiam ser alocados para a Produção Orgânica e para a Agroecologia. O debate das políticas públicas executadas pelo Governo Federal, pelo Governo Estadual e pelas Prefeituras Municipais foi feito com vistas a divulgar oportunidades, disseminar experiências positivas e fortalecer ações bem-sucedidas das políticas públicas e dos agricultores. Para tanto, o grupo de mobilização seguiu o trabalho parlamentar, caracterizado em acompanhar a execução orçamentária, criticando os limites financeiros das ações e programas de governo. Por estarmos no âmbito do poder legislativo estadual, esse trabalho de busca de mais recursos ocorreu sobretudo nas ações das Secretarias Estaduais de São Paulo.

                Além do trabalhoso esforço que significou (e significa) aprovar emendas ao orçamento do Governo do Estado de São Paulo, o grupo se deparou com a questão de onde alocar recursos para fortalecer a produção orgânica e desenvolver a Agroecologia. Construídas a partir do conhecimento convencional, a maior parte das Ações e Programas de Governo existentes foi elaborada a partir de outros conhecimentos, fundamentados no uso de insumos químicos e agrotóxicos com vistas ao aumento de produtividade. Os conceitos da Agroecologia e a realidade dos produtores orgânicos pouca dialoga com essas ações de governo.

                Em 2015, a Frente Parlamentar se voltou para uma ação que englobasse todas suas preocupações, iniciando nova fase dos trabalhos. Ao invés de atuar pontualmente na busca por mais recursos para ações ou para atividades específicas, passamos a trabalhar por uma Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PEAPO. A Política Estadual, por ser ampla, pretende abarcar instituições e programas espalhados em diversas secretarias de governo e unificar a compreensão em torno de conceitos, diretrizes e objetivos. A partir de sua grande representatividade, a Frente Parlamentar passou a discutir longamente uma minuta de Projeto de Lei da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PEAPO.

                Em 2016 organizamos sete audiências públicas no formato de Consultas Públicas para aperfeiçoar a Minuta da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PEAPO. Foram muitas as sugestões para seu aperfeiçoamento, em ricos debates democráticos. Agora, em 2017, finalmente chegamos a nossa redação final incorporando um número expressivo de contribuições.

                Este projeto de Lei, como já dissemos, é o principal fruto de um trabalho coletivo capaz de somar a experiência e o conhecimento de um número grande de pessoas, capaz de expressar a diversidade de opiniões de todos aqueles que preocupam com esse assunto. Esse fruto será também, assim esperamos, semente para ações e programas do Governo do Estado de São Paulo, será a semente da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.


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