PL que flexibiliza registro de agrotóxicos afetará saúde e meio ambiente, afirma Ministério Público Federal
Por ASCOM/MPF

Em nota técnica, Ministério Público Federal destaca inconstitucionalidades do projeto de lei que deve ser apreciado na Câmara dos Deputados na terça-feira (8)
Para o Ministério Público Federal (MPF), é inconstitucional o Projeto de Lei 6299/2002, que altera a forma de avaliar registros de agrotóxicos no Brasil – país campeão mundial no consumo dessas substâncias. Para alertar sobre os riscos que o projeto traz à sociedade, a Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do MPF (4CCR) enviou ao Congresso Nacional, nesta sexta-feira (4), nota técnica detalhando pelo menos seis artigos da Constituição Federal que serão violados caso o PL seja aprovado. No entendimento da 4ª Câmara, o texto de autoria do atual ministro da Agricultura, Blairo Maggi, flexibiliza o controle sobre os produtos em detrimento da saúde e do meio ambiente.
O relatório do projeto deve ser lido terça-feira (8) na Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa a matéria. Se aprovada no colegiado, a pauta será encaminhada ao plenário da Câmara, e depois retorna ao Senado Federal. O PL propõe adotar um procedimento chamado ‘análise de risco’ em substituição à atual avaliação feita pelas autoridades de saúde – que prioriza a identificação do perigo das substâncias. A nota técnica alerta, no entanto, que a proposta não apresenta sequer uma consideração diretamente ligada aos efeitos dos agrotóxicos sobre a saúde ou meio ambiente – fechando os olhos para o fato de essas substâncias matarem cinco vezes mais trabalhadores rurais do que os conflitos agrários, segundo a Comissão Pastoral da Terra.
O coordenador da 4ª Câmara, subprocurador-geral da República Nívio de Freitas, ressalta que a própria terminologia trazida pelo PL, denominando os agrotóxicos como “defensivos fitossanitários”, indica intenção de abrandar a nocividade dos produtos. “A eventual substituição pelo termo ‘fitossanitário’ visa estabelecer um caráter inofensivo a substâncias que, manifestamente, não o são”, afirma. Para o MPF, o argumento de que há uma “burocracia excessiva” também não justifica a alteração legislativa.
Saúde – A atual legislação veda o registro de substâncias que tenham características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, ou provoquem distúrbios hormonais e danos ao sistema reprodutivo. Com o PL, no entanto, agrotóxicos com essas substâncias poderão ser registrados. É que esta proibição de registro é substituída pela expressão “risco inaceitável” para os seres humanos ou para o meio ambiente, ou seja, autoriza o registro em situações em que o uso permanece inseguro mesmo com a implementação das medidas de gestão de risco.
A nota técnica alerta que o PL estabelece apenas uma possibilidade de reanalisar o registro dos agrotóxicos: em caso de alerta de organizações internacionais. Na visão do MPF, o dispositivo reduz o papel dos órgãos federais de agricultura e saúde. Principalmente pelo fato de restringir a ação regulatória à mera homologação da avaliação de risco toxicológico e de risco ambiental já apresentada pelos produtores dos agrotóxicos. “Não pode o Estado renunciar aos seus mecanismos de avaliação e controle prévio de substâncias nocivas ao meio ambiente e à saúde”, alerta o documento.
O PL dispensa os vendedores de advertir os consumidores sobre os malefícios decorrentes do uso de agrotóxicos, o que é inconstitucional. O MPF, por sua vez, destaca que é necessário que os agricultores reconheçam os produtos como tóxicos e perigosos e não como meros insumos agrícolas. Lembra ainda que a medida é fundamental para que ocorra a devida proteção ao meio ambiente, à saúde e ao consumidor em sua utilização. Em outro ponto inconstitucional, a proposta ainda retira dos estados e do Distrito Federal a possibilidade de legislar sobre a matéria, o que viola a Constituição em seu artigo 23.
O documento conclui que o PL está na contramão da preocupação mundial com o meio ambiente e a saúde. Além de retirar a responsabilização penal do empregador em caso de descumprimento às exigências estabelecidas na Lei.
Em nota são destacadas as seguintes inconstitucionalidades:
- Violação aos arts. 23 e 24 da Constituição Federal
- Violação aos incisos VI do art. 170, 196 e inciso V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal
- Violação aos incisos V do art. 170 da Constituição Federal
- Violação ao Parágrafo 4º do Art. 220 da Constituição Federal
- Violação à Vedação ao Retrocesso dos Direitos Socioambientais (Art.196 e 225 da Constituição Federal)
- Violação à Vedação da Proteção Deficiente do Meio Ambiente (§ 3º do Art. 225da CF)
Leia:
Nota técnica do MPF sobre a PL 6922_2002
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ambientedomeio@outlook.com
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