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Consulta Pública n 32 da CONITEX -Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS publicada no DOU de 11/07/2017 as contribuições podem ser realizadas até dia 31/07

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Ilustração: Haiku Deck

Partes do Documento:

“Introdução

As intoxicações exógenas por agrotóxicos são processos patológicos caracterizados por um desequilíbrio fisiológico, com manifestações variadas de acordo com a classe das substâncias. A exposição aos agrotóxicos pode ser de natureza ocupacional, acidental, delitiva, suicida, entre outras. Considera-se como caso suspeito todo indivíduo que, tendo sido exposto a agrotóxicos, apresente sinais e sintomas clínicos de intoxicação ou alterações laboratoriais possivelmente compatíveis.

O aumento da comercialização de agrotóxicos em nosso país é acompanhado pelo aumento do número de registros de intoxicações exógenas relacionadas a esses produtos. No Brasil, entre 2007 e 2017, foram registrados um total de 29.472 casos de intoxicações acidentais por agrotóxicos no Sistema Nacional de Agravos de Notificação (Sinan). Dessa forma, o Ministério da Saúde considera que a exposição humana a agrotóxicos é um importante problema de saúde pública. Infere-se pelos dados disponibilizados no Sinan que trabalhadores rurais, bem como profissionais de empresas da agricultura, de fábricas formuladoras, desinsetizadores e aplicadores de agrotóxicos em campanhas de saúde pública representam um grupo vulnerável à intoxicação por esses produtss.

Contudo, não há como desconsiderar que outras formas de exposições acidentais e intencionais também contribuam de forma significativa para o número de casos de intoxicações por agrotóxicos registrados em nosso país. Sendo assim, a existência de populações adjacentes a áreas de risco de formulação e uso de agrotóxicos, a contaminação de corpos hídricos e a presença de resíduos de agrotóxicos em diversas matrizes alimentares exigem uma intensificação das ações de vigilância de populações expostas ou potencialmente expostas a esses compostos por parte dos órgãos de saúde.

Diante desse contexto, desde 2002, o Ministério da Saúde, por meio do programa de Vigilância em Saúde de  Populações Expostas a Agrotóxicos (VSPEA), vem incentivando e auxiliando os estados na implementação de ações integradas, voltadas para a adoção de medidas de prevenção dos fatores de risco, promoção e assistênciav à saúde para os casos suspeitos de intoxicação exógena por agrotóxicos. Em 2012, a Portaria MS/GM nº 2938/2012 autorizou o repasse de recurso aos estados e ao Distrito Federal para o fortalecimento da VSPEA,contribuindo para a implantação desta vigilância nas 27 Unidades da Federação.

A publicação das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas de Intoxicação por Agrotóxicos (DDTA) representa uma ação estruturante de VSPEA no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O documento servirá de apoio aos profissionais de saúde responsáveis pela assistência ao paciente intoxicado pelas principais classes de agrotóxicos, em todas as unidades da rede de saúde, incluindo a atenção básica, média e alta complexidade.

Por fim, as DDTA têm como objetivo propor recomendações que auxiliem aos profissionais de saúde da atenção básica, média e alta complexidade, na escolha de intervenções adequadas para o atendimento de pacientes intoxicados por agrotóxicos, considerando as melhores evidências científicas disponíveis”.

“A gravidade das intoxicações é variável de acordo com o agente envolvido, as características da exposição, os fatores e suscetibilidades individuais. Existem diversos instrumentos que permitem avaliar a e classificar a gravidade das intoxicações. Alguns consideram grupos químicos específicos, outros se valem dos agrotóxicos de uma forma geral e ainda os que são utilizados rotineiramente para avaliar a gravidade de usuários recebidos ou internados em unidades de saúde”

  “Segundo a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN, a Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) compreende o direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais. Tem-se como pressuposto a adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Nesse sentido, para ter uma alimentação adequada e saudável não basta atentar somente para as características nutricionais dos alimentos. É preciso considerar sua procedência, a forma de produção, sendo recomendável o consumo de alimentos orgânicos e de base agroecológica. O estímulo ao cultivo doméstico de alimentos orgânicos também é uma prática a ser estimulada. Uma horta, mesmo que pequena, plantada nos quintais das casas ou em vasos pendurados em muros ou apoiados em lajes ou sacadas, oferece, a baixo custo,quantidade razoável de alimentos in natura e sem agrotóxico”.

Sobre a Comissão:

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec foi criada pela lei nº 12.401 de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. A Conitec, assistida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde – DGITS, tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde – MS nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT.

Importante:

Publicado em:   http://conitec.gov.br/consultas-publicas

Formulário de Contribuição:

http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=39915

Documento para avaliação: Protocolos/DDT/DDT Intoxicação por agrotóxico 2018

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Autor

ambientedomeio@outlook.com

O “Ambiente do Meio” foi criado em 2007 e a autora teve como objetivo inicial auxiliar jornalistas e leigos nas informações de qualidade sobre o Meio Ambiente resultante de preocupações com as poucas informações jornalísticas de qualidade sobre o tema atreladas a conhecimentos acadêmicos e evidências científicas.

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