Nota técnica de apoio à decisão judicial que suspendeu os registros de agrotóxicos com os ingrediente ativos abamectina, glifosato e tiram

Fórum Nacional

O FÓRUM NACIONAL DE COMBATE AOS IMPACTOS DOS AGROTÓXICOS, instrumento de controle social que congrega entidades da sociedade civil com atuação em  âmbito nacional, órgãos de governo, o Ministério Público e representantes do setor  acadêmico e científico, por seus representantes abaixo-assinados, vem a público  manifestar seu APOIO à decisão judicial proferida pelo Juizo da 7a Vara Federal de  Brasília, no âmbito da Ação Civil Pública n° 21371-49.2014.4.01.3400, que  determinou a suspensão dos registros de produtos que contenham os ingredientes  ativos abamectina, glifosato e tiram, bem como a proibição de novos registros, até que a ANVISA conclua os procedimentos de reavaliação toxicológica,

CONSIDERANDO que:

  1. o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui-se direito fundamental difuso reconhecido pela Constituição da República do Brasil, com a imposição de diversas  obrigações ao Poder Público e à coletividade, entre as quais o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do caput do artigo 225 (1), com a obrigatoriedade de observância na exploração da atividade econômica, como determina o artigo 170, inciso VI (2);
  2. a saúde e a alimentação adequada são direitos sociais, reconhecidos pelo artigo 6°, da Constituição Federal, sendo que as ações e os serviços de saúde foram expressamente  classificados como prestações de relevância pública (artigo 197);
  3. a proteção do consumidor é um direito fundamental e um principio da ordem econômica, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição  Federal;
  4. o uso de agrotóxicos no Brasil, recordista em consumo, é uma questão de saúde pública, ambiental e de Direitos Humanos, como bem já se manifestou a Organização das  Nações Unidas, em múltiplas publicações (3);
  5. o registro de agrotóxicos no Brasil é autorizado somente após avaliação quanto aos  impactos à saúde humana, ao meio ambiente e eficiência agronómica, realizados  respectivamente pelos Ministérios da Saúde, do Meio Ambiente e da Agricultura;
  6. nos termos do artigo 3°, § 6°, alínea c, da Lei 7.802/89, é vedado o registro de substâncias que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas,  de acordo com os resultados dos testes e experimentos realizados pelos registrantes e  estudos atualizados pela comunidade cientifica;
  7. como o registro de agrotóxicos no Brasil é ad etermum, impõe-se a reavaliação  toxicológica dos registros de ingredientes ativos já autorizados, quando existem riscos à  saúde humana ou ao meio ambiente;
  8. a Agência Internacional de Pesquisa em Câncer da Organização Mundial da Saúde (IARCNVH0), em 2015, classificou o glifosato, agrotóxico que corresponde a 40% do total  utilizado no Brasil, como provável cancerígeno (grupo 2A), após avaliação de extensa  literatura científica por especialistas, situação que remete a proibição do seu registro, nos  termos do artigo 1.3.2, da Portaria n° 03/1992, da Secretaria de Vigilância Sanitária do  Ministério da Saúde (4);
  9. recente julgado norte-americano considerou carcinogênico o produto RangerPro, a  base de glifosato, condenando a fabricante Monsanto ao pagamento de R$ 1,1 bilhão a  um trabalhador que desenvolveu linfoma não-Hodgkin, após exposição prolongada ao  herbicida (5);
  10. estudos indicam que, além do câncer, o glifosato está associado a alterações  hormonais, reprodutivas, comprometimento hepático e renal, sendo responsável por  ampla contaminação da água e dos alimentos, fatores que devem ser avaliados em  conjunto para definir os impactos à saúde humana, em especial de crianças e idosos, que  são os grupos mais vulneráveis ao desenvolvimento dessas doenças;
  11. a ANVISA publicou, em 22/2/2008, a Resolução de Diretoria Colegiada n° 10/2008 (6),  pela qual, após constatados indícios de perigo de diversos compostos químicos,  instaurou-se comissão técnica para realizar a reavaliação toxicológica dos ingredientes  ativos glifosato, parationa metílica, lactofem, forato, carbofurano, abamectina, tiram e  paraquate, em razão de resultados de estudos toxicológicos nacionais e internacionais, do  contexto de exposição de trabalhadores, dos dados de intoxicação humana e da contaminação de alimentos, entre outras notícias reportadas por agências reguladoras de  outros países, organismos multilaterais e instituições científicas renomadas;
  12. os prazos para conclusão dos processos de reavaliação toxicológica foram prorrogados repetidas vezes, postergando temerariamente o registro de substâncias  reconhecidamente perigosas à saúde e ao meio ambiente;
  13. o Tribunal de Contas da União, por meio dos acórdãos n° 2303/2013 e 1083/2015,  determinou à ANVISA que elaborasse plano de ação para solucionar a insuficiência de  servidores para atender à quantidade crescente de pedidos de registro de agrotóxicos, as  fragilidades de segurança no instrumento de controle utilizado para gerenciar processos  de registro de agrotóxicos, além do descumprimento dos prazos previstos no Decreto  047/2002 e na própria Resolução n° 10/2008 para conclusão dos processos de  reavaliação toxicológicas;
  14. o Ministério Público Federal, diante da morosidade da ANVISA, ajuizou a Ação Civil  Pública n° 21371-49.2014.4.01.3400, distribuída em 20/3/2014 à 7a Vara Federal de  Brasília, para determinar a reavaliação dos ingredientes ativos glifosato, parationa  metílica, lactofem, forato, carbofurano, abamectina, tiram e paraquate; bem como para  compelir à União que suspenda os registros já concedidos e não autorize novos produtos  que contenham referidos ingredientes ativos, até a finalização das respectivas  reavaliações toxicológicas;
  15. ainda com essa medida judicial, inclusive com a parcial antecipação dos efeitos da  tutela, em 22/06/2015, para que, no prazo de 90 dias, se efetivasse o pedido elaborado na  inicial, certo é que nada foi realizado, tendo o órgão, ainda, ao longo desse tempo,  diminuído sua capacidade de atender a demanda de reavaliação de agrotóxicos, não  obstante as recomendações fixadas pelo TCU, mencionadas no item 13;
  16. em 3/8/2018 foi proferida nova decisão liminar determinando o cumprimento das  obrigações acima descritas, no prazo de 30 (trinta) dias para a União, e até 31/12/2018,  para a ANVISA, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento (7);
  17. o Juízo da 7° Vara Federal de Brasília, sem entrar no mérito da eficiência agronômica dos agrotóxicos, entendeu que “não se pode permitir que se coloque a vida e a saúde em  risco para manter-se a produtividade, sendo necessário o emprego de meios diversos  para tal fim” e que “já fora disponibilizado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária  tempo mais que suficiente para efetivar a reavaliação”;
  18. a insustentável Nota Técnica n° 19/2018/CGAA/DFIA/MAPA/SDA/MAPA, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para fornecer elementos para  a defesa da União, alegando que a Justiça Federal tomou a decisão “com base em  subsídios insuficientes”;
  19. a defesa do uso do glifosato se baseia na sua eficiência agronômica e nos seus proventos econômicos, uma vez que cerca de 90% da soja plantada no Brasil é  geneticamente modificada para se tornar resistente a esse herbicida, não havendo  interesse em migrar para outros modos de produção menos prejudiciais, bem como na  desqualificação da posição adotada pelo IARC, tendo em vista a suposta ausência de estudos.

Por tais motivos, o FÓRUM APOIA a decisão judicial proferida, corroborando todos os  relevantes e bem colocados fundamentos lançados em seu teor, cabendo à ANVISA e à  União dar integral cumprimento a ela e concluir os processos de reavaliação toxicológica  dos ingredientes ativos supracitados até 31/12/2018, suspendendo os registros e se  abstendo de conceder novos, até que sejam concluídos tais procedimentos.  ENTENDE o FÓRUM que a atuação do Poder Judiciário vai muito além da mera  aplicação mecânica de regras e leis em sentido estrito. São situações como a presente,  de omissão e morosidade da Administração Pública, que revelam a importância de se conferir efetividade aos comandos constitucionais que determinam a proteção aos  direitos fundamentais (8), levando em consideração não apenas as normas  infraconstitucionais que os regulamentam, mas os fins sociais e às exigências do bem  comum, nos termos do artigo 5°, do Decreto-Lei n°4.657/42 (Lei de Introdução às Normas  do Direito Brasileiro).

Nesse sentido, não prevalece a alegada insuficiência apontada na nota emitida pelo  MAPA, uma vez que ela tem como questões subjacentes a eficiência agronômica dos  pesticidas e a redução da produtividade, desprezando aspectos que devem prevalecer,  como os princípios da prevenção e precaução, e que foram devidamente considerados na  decisão judicial, referentes aos efeitos dos agrotóxicos na vida e saúde humana, aí  compreendido o meio ambiente ecologicamente equilibrado, indispensável a uma  existência sadia.

A submissão da questão dos agrotóxicos à conveniência da ordem econômica, como  sugere o MAPA, é uma inversão de valores que não se coaduna com a Ordem  Constitucional, devendo o problema ser enfrentado com a adoção de uma postura  comprometida, responsável e de acordo com o verdadeiro escopo da  Administração Pública, que é a busca pelo bem-estar social, saúde e proteção  ambiental.

Enfatize-se que o discurso extremista que condiciona a produção agrícola à liberação  dessas substâncias já foi utilizado em outros casos, como do benomil, do monocrotofós e  do endossulfam, os quais, ao contrário da previsão, foram naturalmente superados pelo  setor agroeconômico após as respectivas proibições.

Tal estratégia, também adotada por outras indústrias tóxicas como de cigarro e amianto,  tem como objetivo apenas desviar o foco das denúncias, negando ou ocultando os danos  causados por seus produtos.

Por derradeiro, ASSENTA O FÓRUM que, em tempos de desregulamentação de direitos  humanos, a teor da que está sendo proposta no Projeto de Lei n.° 6.299/2002, decisões  judiciais como a presente são verdadeiros instrumentos de reação legal e proteção social contra o retrocesso.

Brasília, 29 de agosto de 2018

PEDRO LUIZ G.SERAFIM  DA SILVA— MPT

FÁTIMA APARECIDA  DE SOUZA BORGHI — MPF

LUIZ CLÁUDIO MEIRELES — ENSP/FIOCRUZ

Leia o Documento com referências: 1 – NOTA DE APOIO A DECISÃO QUE SUSPENDEU REGISTRO GLIFOSATO

2 – Decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

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