Por: Agência Brasil

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) decidiu instituir um plano de ação para o controle regulatório da barragem de rejeitos da Unidade de Tratamento de Minérios (UTM) das Indústrias Nucleares do Brasil (INB), localizada no município de Caldas, em Minas Gerais. Portaria com esse objetivo está publicada hoje (23) no Diário Oficial da União.
A portaria prevê que a Cnen deverá, no prazo de 360 dias, atualizar a regulamentação relativa à Segurança de Sistemas de Barragens de Rejeitos contendo Radionuclídeos, a fim de adequá-la à Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) prevista na Lei n.º 12.334, de 20 de setembro de 2010.
A Cnen deverá, também, adotar, em até 180 dias, providências necessárias para intensificar as atividades de fiscalização das barragens, que podem ser feitas mediante a solicitação de cessão servidores de outros órgãos, por celebração de convênios ou acordos de cooperação, ou mesmo a contratação emergencial de agentes privados especializados.
O documento diz ainda que a Cnen deverá acompanhar todas as medidas a serem implementadas pela INB relacionadas à reestruturação do sistema de monitoramento da barragem de rejeitos, “concomitantemente aos prazos conferidos à INB, analisando os projetos de forma tempestiva (antes da respectiva execução), bem como acompanhando a execução da obra”.
De acordo com a portaria, o plano de ação foi elaborado com base nas ações recomendadas pelo Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradoria Federal no município de Pouso Alegre (MG).
Reunião
Na semana passada, representantes da 1ª Companhia Independente de Bombeiros Militar e da Defesa Civil de Poços de Caldas participaram de uma reunião na UTM, em Caldas, com objetivo de planejar as ações para realização dos simulados de situações de emergência no entorno da barragem de rejeitos da unidade, segundo informações da INB.
De acordo com a empresa, ficou decidido que nesta semana será realizada uma inspeção conjunta do Corpo de Bombeiros e da INB na chamada “zona de autossalvamento para que seja definida a localização dos pontos de encontro em casos de emergência. Após essa definição, será realizado o treinamento da população e, na sequência, será marcado o dia para realização do simulado”.
PORTARIA Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 2019
Institui o Plano de Ação relativo ao controle regulatório sobre a Barragem de Rejeitos da UTM-Caldas
O Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, incisos I e V, do Anexo I, ao Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, resolve:
Art. 1º Instituir o Plano de Ação relativo ao controle regulatório sobre a Barragem de Rejeitos da Unidade de Tratamento de Minérios (UTM) das Indústrias Nucleares do Brasil – INB no município de Caldas – MG, conforme Anexo I a esta Portaria;
Art. 2º Atribuir à Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear da CNEN a execução do referido Plano;
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
PAULO ROBERTO PERTUSI
ANEXO I
Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear
Plano de Ação
Ações de controle regulatório sobre a Barragem de Rejeitos da instalação Unidade de Tratamento de Minérios (UTM) de Caldas
Introdução
A presente Plano de Ação tem como objetivo estabelecer o conjunto de ações e marcos no âmbito regulatório que nortearão a condução das atividades de licenciamento, fiscalização e controle da Barragem de Rejeitos da instalação Unidade de Tratamento de Minérios (UTM) de Caldas, de propriedade e sob responsabilidade das Indústrias Nucleares do Brasil – INB.
O presente Plano foi elaborado tomando como base as ações recomendadas pelo Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradoria Federal no Município de Pouso Alegre. Os prazos foram estabelecidos levando-se em consideração um cronograma factível de cumprimento.
Ações e Prazos
1. A CNEN deverá, no prazo de 360 (sessenta) dias, dentro da sua esfera de competência, atualizar a regulamentação relativa à Segurança de Sistemas de Barragens de Rejeitos contendo Radionuclídeos, a fim de adequá-la à Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) prevista na Lei n.º 12.334, de 20 de setembro de 2010.
A regulamentação deverá conter, no mínimo:
I – A sistemática de cadastramento de barragens fiscalizadas pela CNEN, em construção, em operação e desativadas, bem como a periodicidade de atualização dos dados;
II – Sistema de classificação de barragens de rejeitos contendo radionuclídeos, por categoria de risco e por dano potencial associado;
III – o estabelecimento de requisitos mínimos para a implementação, pelo empreendedor, de sistema de monitoramento de segurança da barragem, cujo nível de complexidade dependerá da classificação da estrutura por dano potencial associado;
IV – a periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das seguintes inspeções para Barragens de Rejeitos contendo Radionuclídeos: (i) Inspeção de Segurança Regular; (iii) Inspeção de Segurança Especial; (iii) Revisão Periódica de Segurança de Barragem, de forma proporcional à complexidade da barragem e às necessidades de garantia de condições adequadas de segurança;
V – a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo, o nível de detalhamento e periodicidade da atualização e revisão do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Rejeitos contendo Radionuclídeos, de forma proporcional à complexidade da barragem e às necessidades de garantia de condições adequadas de segurança;
VI – a exigência de que o empreendedor apresente à CNEN, em periodicidade a ser fixada, Declaração de Condição de Estabilidade da estrutura, a ser elaborada obrigatoriamente por equipe externa, contratada exclusivamente para esta finalidade;
VII – a exigência de que o Plano de Segurança de toda barragem que vier a ser construída após a promulgação da Lei n.º 12.334/2010 possua o projeto “as built” (como construído);
VIII – a exigência de que o Plano de Segurança de toda barragem que tenha sido construída antes da promulgação da Lei n.º 12.334/2010 e que não possua o projeto “as built” (como construído), contenha o projeto “as is” (como está), em prazo a ser fixado na regulamentação.
IX – o estabelecimento de prazos, requisitos e condições para descomissionamento das barragens de mineração nuclear que se encontrem em situação de abandono, desativadas ou sem previsão de retorno das operações;
X – a definição de valor nominal considerado mínimo para o Fator de Segurança das barragens, observadas as melhores práticas nacionais e internacionais.
2. A CNEN deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, proceder ao levantamento de dados sobre todas as barragens de rejeitos sujeitas a seu poder fiscalizador, nos termos do art. 5º da Lei 12.334/2010. O levantamento de que trata o caput deverá compreender, no mínimo:
I – a identificação do empreendedor;
II – identificação do responsável pelo projeto e execução da construção;
III – identificação da existência de projeto “as built” ou “as is”, conforme o caso.
3. A CNEN deverá, no prazo de 60 dias, adotar todas as medidas necessárias a que as estruturas identificadas sejam registradas no Sistema Nacional de Informações Sobre Segurança de Barragens (SNISB), instituído pela Lei 12.334/2010, caso ainda não tenham sido incluídas pelo empreendedor.
4. A CNEN deverá adotar, em até 180 dias, providências necessárias para incrementar as atividades de fiscalização das barragens, seja mediante a solicitação de cessão servidores de outros órgãos, celebração de convênios ou acordos de cooperação, ou mesmo a contratação emergencial de agentes privados especializados.
5. Relativamente especificamente à Barragem de Rejeitos da UTM-Caldas, deverá a CNEN apresentar parecer conclusivo, considerando a Portaria DNPM nº 70.389/17, sobre o Plano de Ação Emergencial apresentado pela INB ao MPF, no prazo de 45 dias, a partir do recebimento do documento pela CNEN, bem como verificar a efetiva implementação do PSB, em especial do PAEMB, pela INB, monitorando a execução dos planos no prazo de 06 meses, a partir do recebimento do PSB completo, quando então apresentará relatório ao MPF, informando o cumprimento ou não pela empresa.
6. A CNEN deverá acompanhar as medidas a serem implementadas pela INB relacionadas à reestruturação do sistema de monitoramento da barragem de rejeitos, concomitantemente aos prazos conferidos à INB, analisando os projetos de forma tempestiva (antes da respectiva execução), bem como acompanhando a execução da obra.