Portaria Altera a Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

PORTARIA Nº 210, DE 11 DE ABRIL DE 2019
Altera a Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 67 do Decreto nº 9.679, de 02 de janeiro de 2019 e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – (Processo nº 19964.100350/2019-23), resolve
Art. 1º Inserir os subitens 22.6.1.1, 22.6.1.1.1, 22.6.1.1.2 e 22.6.1.1.3 na Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com a seguinte redação:
22.6.1.1 É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição da instalação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira que esteja em desconformidade com este subitem.
22.6.1.1.1 Para barragens novas, a vedação prevista no subitem 22.6.1.1 não se aplica até o momento de início do enchimento do reservatório.
22.6.1.1.2 Consideram-se áreas de vivência as seguintes instalações:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha;
f) lavanderia;
g) área de lazer; e
h) ambulatório.
22.6.1.1.3 Excetuam-se do disposto no subitem 22.6.1.1 as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento.
Art. 2º Estabelecer o prazo de 6 (seis) meses para aplicação dos subitens mencionados no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
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