Manifestação da ABRAMPA em relação a pauta do CONAMA
Por: Ana Marina Martins de Lima

Ontem os principais meios de comunicação abordaram a possível pauta do Ministério do Meio Ambiente na reunião de hoje no CONAMA , frente ao tema que se fato pode provocar uma nova destruição dos Biomas, fauna e flora além de provocar a poluição do ar com produtos químicos provenientes da queima de embalagens de agrotóxicos a ABRAMPA – Associação de Promotores de Justiça e Procuradores da República publicou a seguinte nota:
Ofício Abrampa nº 157/2020 Belo Horizonte, 28 de setembro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Doutor Ricardo Salles Ministro do Meio Ambiente e Presidente do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
Referente: MANIFESTAÇÃO DE REPÚDIO À REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CONAMA 284/2001, 302/2002 E 303/2002 A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MEIO AMBIENTE – ABRAMPA, entidade civil que congrega Promotores de Justiça e Procuradores da República com atuação na defesa jurídica do meio ambiente, vem apresentar a presente MANIFESTAÇÃO DE REPÚDIO à pretensão, conforme pauta da reunião a ser realizada hoje (28/09/2020), de revogação das RESOLUÇÕES CONAMA 284/2001, 302 e 303/2002, em afronta aos ditames legais da Lei 13.848, de 25 de junho de 2019, Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020, Acordo Regional de Escazú assinado pelo Brasil, Convenção de Biodiversidade,
Resolução CONAMA 237/97 e Constituição Federal (artigo 225, caput, e parágrafo 1º e seus incisos), nos seguintes termos: O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA (art. 6º, II da Lei 6.938/1981), detém natureza de órgão colegiado consultivo e deliberativo, com autoridade para emitir decisões vinculantes sobre políticas e programa, sendo que a participação social, a um só tempo, confere maior legitimidade e eficiência à Administração Pública.
A pretensa revogação das Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002 ofende o princípio do não retrocesso, o qual permite aos Poderes da República apenas avanços na proteção ambiental, ao passo que atos normativos contrários à evolução na proteção ambiental propiciam mais insegurança jurídica e instabilidade institucional.
A proibição do retrocesso em matéria ambiental é um princípio constitucional implícito, retirado de todo o sistema normativo da Lei Fundamental, em especial: a) do princípio do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput); b) do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); c) do princípio da máxima eficácia e efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º); d) do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica (art. 1º, caput e ainda art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada); e) cláusula pétrea prevista no art. 60, § 4º, IV.
Leia a nota na íntegra:
Veja como foi a reunião:
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