Após ação do Ministério Público Federal, Anvisa terá que fiscalizar uso indevido de fungicida de madeira tóxico à saúde humana
Por: Assessoria de Comunicação/ Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
Tribromofenol vem sendo aplicado em tratamento de águas e efluentes industriais e preservação de couro e papel
A pedido do Ministério Público Federal em São Paulo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deverá fiscalizar o uso do Tribromofenol para outras finalidades que não o tratamento de madeira. O produto, que é altamente tóxico à saúde humana, vem sendo utilizado com objetivos não autorizados no Brasil, como o tratamento de águas e efluentes industriais e a preservação de couro e papel. Decisão da Justiça Federal determinou que o órgão regulador inicie a fiscalização das empresas importadoras da substância em até 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O uso do Tribromofenol como fungicida para preservação de madeira é permitido e controlado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), tendo em vista o alto risco que oferece ao meio ambiente e aos organismos aquáticos e do solo. Após constatar que o produto vinha sendo importado para fins diversos, o MPF recomendou à Anvisa que atuasse no controle da substância nos casos em que sua utilização estivesse em desacordo com a legislação.
A agência, no entanto, apesar de classificar o Tribromofenol como extremamente tóxico à saúde humana, se recusou a exercer esta fiscalização, afirmando ser atribuição do Ibama. A omissão do órgão de vigilância sanitária levou, então, o MPF a ajuizar ação civil pública para que, por determinação do Poder Judiciário, a ré exercesse seu poder de polícia administrativa.
DECISÃO. Segundo a sentença, é imprópria e injustificada a falta de atuação do órgão em relação ao Tribromofenol, pois o entendimento restrito da Anvisa sobre suas atribuições não encontra respaldo na legislação vigente. Considerando a Lei 9.782/99, “dentre as competências da agência está a de estabelecer normas e padrões sobre substâncias que envolvam risco à saúde (art. 7º, IV), cabendo ainda regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública (art. 8º)”, destaca a juíza federal Denise Aparecida Avelar.
A magistrada lembra ainda que a Lei 7.735/89, que criou o Ibama, restringiu a atuação do instituto às atividades umbilicalmente ligadas à preservação do meio ambiente, excluindo atribuições relacionadas ao controle de substâncias que afetem a saúde da população, caso do Tribromofenol, quando utilizadas de forma indevida. A sentença confirmou liminar proferida em março deste ano.
O número da ação, de autoria da procuradora da República Suzana Fairbanks Oliveira Schnitzlein, é 0023758-94.2015.403.6100. Para consultar a tramitação, acesse http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/
Leia a íntegra da decisão:Sentença
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