O Meio Ambiente está nas mãos do Supremo Tribunal de Justiça

sbpc

São Paulo, 8 de setembro de 2017.

SBPC-186/Dir.

Excelentíssima Senhora

Ministra CARMEM LÚCIA

Presidência do Supremo Tribunal Federal

Brasília, DF.

Ref. O Meio Ambiente nas mãos do STF

Senhora Ministra,

Nesta quarta (13/9), o Supremo Tribunal Federal (STF) dará início ao tão aguardado julgamento das ações que pedem a inconstitucionalidade de parte da Lei 12.651/2012, que revogou o Código Florestal de 1965 e retirou a proteção de massivas áreas destinadas à preservação da vegetação nativa brasileira, à revelia dos posicionamentos da comunidade científica nacional. Estão em jogo as garantias constitucionais ao meio ambiente equilibrado e à sadia qualidade de vida, visto que a liberação dessas áreas protegidas para exploração humana impacta significativamente as seguranças hídrica, climática, energética e alimentar.

Apesar de o Brasil ser o país com mais água doce do planeta, diversas regiões enfrentam graves crises hídricas. O Nordeste convive com a pior seca da história. O Sudeste, com sérias ameaças de escassez. Até na Capital Federal, os próprios ministros do STF são afetados com o racionamento de água, dada o iminente colapso hídrico.

É preciso compreender o que a ciência vem alertando há décadas: vegetação nativa é sinônimo de água. Sem ela, além da óbvia ameaça à sobrevivência da população, estarão em risco as atividades agrícolas, pecuárias e de silvicultura, que consomem cerca de 70% dos recursos hídricos utilizados no país, e as industriais, que respondem por cerca de 20% do consumo, além da produção de energia.

Estudo da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) já apontava, na época da aprovação da nova lei, que as Áreas de Preservação Permanente (APP) e as Reservas Legais (RL) “são fundamentais para manter a produtividade em sistemas agropecuários, tendo em vista sua influência direta na produção e conservação da água, da biodiversidade, do solo, na manutenção de abrigo para agentes polinizadores, para dispersores e para inimigos naturais de pragas”.

Para se ter uma ideia da gravidade das alterações legislativas questionadas, a nova lei modificou a forma de medir as APPs de margens de rios, que funcionam como garantidoras da qualidade e da quantidade de água, entre outras funções ambientais. Pela lei anterior, o cálculo era feito a partir do chamado leito maior, aquele da época de cheia do rio. Com a nova lei, a medição passou a ser feita a partir do leito regular, calculado pela média entre a cheia e a vazante. O resultado é a desproteção de 40 milhões de hectares de várzeas e áreas alagadas na Amazônia, extensão similar aos territórios de Goiás e Espírito Santo.

A nova lei ainda dispensa a recomposição das RLs irregularmente desmatadas para propriedades com até quatro módulos fiscais, o que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), resultará em cerca de 30 milhões de hectares dispensados de recuperação, área maior do que os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. E estas são apenas duas das cinqüenta e oito disposições legais questionadas no STF.

Além disso, a nova lei presenteou com anistias boa parte daqueles que cometeram ilegalidades na vigência do Código de 1965, passando o recado de que o crime ambiental compensa no Brasil. Não há surpresa, portanto, com os seguidos aumentos na taxa de desmatamento.

Registre-se, por fim, que as referidas ações não impactam os instrumentos destinados ao controle, fiscalização e recuperação das referidas áreas protegidas, como o Cadastro Ambiental Rural, o Programa de Regularização Ambiental e os incentivos técnicos e econômicos, visto que os correspondentes artigos da nova lei não serão objeto de julgamento.

É chegada a hora da Suprema Corte dar a resposta esperada pela sociedade, garantindo a integridade do patrimônio natural brasileiro, o equilíbrio ecológico e o bem-estar das presentes e futuras gerações, na esteira da Constituição.

Esperando poder contar com a compreensão de Vossa Excelência, subscrevemo-nos.

Respeitosamente,

JOSÉ ANTONIO ALEIXO DA SILVA   Grupo de Trabalho da SBPC “Código Florestal”

ILDEU DE CASTRO MOREIRA   Presidente da SBPC

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