Audiência Pública: segurança hídrica

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PROJETO DE LEI 01-00575/2016 dos Vereadores Jair Tatto (PT), José Police Neto (PSD), Nabil Bonduki (PT) e Ricardo Young (Rede)

Autores atualizados por requerimentos:

Ver. JAIR TATTO (PT)

Ver. JOSÉ POLICE NETO (PSD)

Ver. NABIL BONDUKI (PT)

Ver. RICARDO YOUNG (REDE)

Ver. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT)

Ver. JANAINA LIMA (NOVO)

Ver. TONINHO VESPOLI (PSOL)

“Institui a política municipal de segurança hídrica e gestão das águas e dá outras providências”

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Segurança Hídrica composta pelo conjunto de políticas, planos, programas, projetos e iniciativas relacionadas com a proteção, preservação, conservação, recuperação, manejo, prestação dos serviços públicos pertinentes e demais ações de interesse local concernentes às águas, e respectivas áreas de interesse hídrico, no território do município.

Art. 2º – Caberá ao município promover a integração e alinhamento das políticas e demais ações, com objetivo de garantir segurança hídrica no seu território.

  • 1° – Entende-se por segurança hídrica, no âmbito do interesse municipal, a garantia à população ao acesso à quantidades adequadas de água de qualidade aceitável, por meio da integração de políticas de saneamento, meio ambiente, gestão de recursos hídricos, saúde, uso do solo, defesa civil, transparência e controle social.
  • 2º – Na esfera municipal, a promoção da segurança hídrica deverá observar, pelo menos, as seguintes ações governamentais integradas:

I – Política municipal de saneamento que garanta o princípio da integralidade dos serviços – abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, drenagem e resíduos sólidos – e a articulação com a promoção da saúde e proteção do meio ambiente, nos termos dos artigos 8º, 9°,10° e 19 da Lei no 11.445/2007;

II – Ações de saúde voltadas para a qualidade de água para o consumo humano e combate à proliferação de doenças transmitidas pela água, nos termos da Lei n° 4.437/77, Lei n° 8.080/1990 e Portaria n° 2.914/2011 do Ministério Da Saúde;

III – Política municipal de revitalização e proteção nascentes, córregos, rios e demais corpos d’água que se encontram dentro do território municipal, nos termos da Lei no 6.938/81, dos artigos 30 e 225, §1°, III da Constituição Federal; art. 6º, §2° e art. 9º da Lei Complementar n° 140/2011;

Câmara Municipal de São Paulo PL 0575/2016

Secretaria de Documentação Página 2 de 2

Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo

IV – Programa municipal de uso de águas pluviais para fins não potáveis, nos termos dos artigos 30, e 225, §1°, III da Constituição Federal; art. 6o, §2° da Lei no 6.938/81 e art. 9º da Lei Complementar n° 140/2011;

V – Política municipal de defesa civil e de adaptação às mudanças climáticas, com destaque para sistemas de alerta para prevenir a população dos desastres relacionados com a água, de acordo com a Lei n° 12.187/2009 e artigo 8º da Lei n° 12.608/2010;

VI – A transparência, acesso à informação e mecanismos de controle social, nos termos das Leis n° 8.078/1990, Lei nº 11.445/2007 e Lei nº 12.527/2011.

Art. 3º – Caberá ao município, no prazo de 180 dias a contar da aprovação desta lei, a apresentação de “relatório da situação sobre segurança hídrica municipal”, que será atualizado a cada dois anos, a contar da data de sua publicação.

  • 1º – O relatório, mencionado no caput, deverá conter indicadores de fácil acesso, adequados e relevantes ao território municipal, com consistência analítica, transversalidade, confiabilidade, disponibilidade, mensurabilidade e, na medida do possível, serem atualizados para o ano de publicação da presente lei.
  • 2° – A definição dos indicadores, a construção e a apresentação dos resultados do “relatório” serão feitos por meio de processos de consultas e audiências públicas.
  • 3° – O “relatório” será publicado em veículo oficial de informação do Município e disponibilizado em meio digital, em local acessível e em formato de dados abertos, nos termos do artigo 2º, III do Decreto 8777/2016, para permitir avaliação e monitoramento com colaboração da sociedade.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões… Às Comissões competentes.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade em 16/12/2016, p. 70

Para informações sobre este projeto, visite o site http://www.camara.sp.gov.br.

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