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Por: PROAM

logConsiderando que o Ministério Público é uma das mais relevantes instituições do País, pois exerce funções atribuídas pela Constituição da República para a defesa dos interesses difusos, especialmente do meio ambiente, da ordem jurídica e do patrimônio público;

Considerando a relevância do Ministério Público para o regime republicano democrático e a necessidade da Sociedade Brasileira em preserva-lo das tentativas de neutralização que possam ameaçar seu exercício funcional;

Considerando a existência de procedimento para a apuração dos fatos pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre o tramite e aprovação pelo Conama da revisão da Resolução Conama 03/90, que estabelece valores indicadores para a qualidade do ar no Brasil, em conformidade com os padrões atualmente recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS);

Considerando que tais procedimentos apuratórios decorrem da constatação de vícios e  irregularidades durante a revisão da Resolução 03/90, incluindo a ausência de motivação e de justificativas técnicas, tendo seu trâmite e aprovação apresentado resultados e mecanismos de proteção insuficientes que favorecem a poluição e os agentes econômicos interessados, apresentando ainda meios para a procrastinação das medidas governamentais necessárias para evitar a morte de mais de 51 mil pessoas por ano no Brasil;

Considerando que as irregularidades na resolução foram amplamente divulgadas à imprensa, apontadas por ONGs e pelo MPF, com contestação por meio de vários pareceres, impugnações, relatório conclusivo da audiência pública promovida pelo MPF, envio de Recurso Hierárquico ao Ministro de Meio Ambiente e finalmente com a solicitação, pelo proponente da revisão da Resolução 03/90 (PROAM), de retirada da matéria para correção das irregularidades e vícios processuais;

Considerando que os representantes do Conama arrolados neste procedimento preparatório do MPF articularam-se na tentativa de neutralizar o Ministério Público Federal, propondo ao Conama uma moção com a falaciosa defesa da “liberdade e autonomia para a atuação dos conselheiros”;

Considerando que, no dia 28 de novembro de 2018, foi aprovada a referida moção pelo Conama, chamada pelos ambientalistas como “moção da mordaça”, que contou com tramitação sumária e em regime de urgência, sem justificativa e em desconformidade com o regimento interno do Conama, tendo de pronto sido repudiada pela bancada ambientalista e por membros do segmento da sociedade civil;

Considerando que as atribuições do MPF em defesa da probidade administrativa incluem a apuração de possíveis abusos praticados inclusive no âmbito do Conama – e que a apuração dos fatos jamais poderia gerar uma moção imposta ao colegiado por sua absoluta maioria governamental, sendo inaceitável que se busque proteção sob o manto de anonimato do Conama.

Considerando ser óbvio que a prática dos atos dos quais participam conselheiros de colegiados, de relevante interesse público como o Conama, devem ser transparentes e devidamente esclarecidos e não podem ser relegados à mera condição de “liberdade e independência”, como se o Conama possibilitasse a seus membros um salvo conduto para acobertar resultados potencialmente lesivos ao ambiente e à saúde pública;

Considerando que a iniciativa pretende, conforme foi expresso na plenária, servir de elemento recursal dirigido a instâncias como o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), pretendendo-se ainda que tal encaminhamento seja feito pelo próprio Ministro do Meio Ambiente, que preside o Conama;     Considerando que a aprovação da moção e seus objetivos demonstram riscos para a higidez moral do Conama, abrindo um precedente inaceitável para atos de “liberdade e independência” que poderão acobertar contravenções atuais e futuras no âmbito daquele colegiado;

Considerando ainda que a “moção da mordaça” aprovada pelo Conama fere a transparência e a probidade inerentes à eficácia normativa do Conama, representando ainda um estímulo ao abuso de poder pelos conselheiros, causando-lhes ilusória sensação de excepcionalidade e impunidade, possibilitando estimular os desígnios corporativos e lobísticos, em detrimento da causa pública, incitando o manejo imprudente das resoluções ao sabor dos interesses setoriais e de governo, sem controle pelos segmentos da sociedade civil organizada;

Considerando que cabe à sociedade zelar pelo regime jurídico republicano, especialmente pela independência no exercício das funções do MINISTÉRIO PÚBLICO, não podendo constar deste regime jurídico qualquer excepcionalidade concedida ao Conama, porquanto sujeito esse órgão às exigências do caput do art. 37, da Constituição Federal;

Considerando ainda que o direito de transparência dos atos do conselho são elementos essenciais à democracia e à gestão participativa, sendo a atitude da maioria governamental do Conama, com a aprovação da “moção de mordaça”, um ato condenável e que merece o repúdio da Sociedade Brasileira;

Vêm, os signatários deste Manifesto, exigir a firme atuação do Ministro do Meio Ambiente, da Procuradoria Geral da República (PGR) e do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) contra os desmandos, vícios e irregularidades ocorridas no Conama durante a edição da Resolução 03/90, no sentido de que se proceda, de forma exemplar, à apuração dos fatos;

Sobretudo, deve a Sociedade Brasileira tornar este caso transparente e exemplar, repudiando a “moção da mordaça”, não permitindo que aquele colegiado obste o exercício das atribuições constitucionais de qualquer setor da sociedade ali representado, entre os quais se destaca o Ministério Público, por sua defesa republicana dos preceitos constitucionais, da ordem jurídica,  da proteção da saúde e do meio ambiente.

As subscrições do Manifesto podem ser enviadas para proam@proam.org.br

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Autor

ambientedomeio@outlook.com

O “Ambiente do Meio” foi criado em 2007 e a autora teve como objetivo inicial auxiliar jornalistas e leigos nas informações de qualidade sobre o Meio Ambiente resultante de preocupações com as poucas informações jornalísticas de qualidade sobre o tema atreladas a conhecimentos acadêmicos e evidências científicas.

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