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Por ASCOM/MPF

Cristhian Spencer
Arte de Cristhian Spencer

Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (28), a análise sobre a constitucionalidade de dispositivos do Código Florestal (Lei 12.651/2012). O tema entrou em debate em julgamento conjunto, iniciado em setembro do ano passado, de ações propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelos Partidos Socialismo e Liberdade (Psol) e Progressista (PP). Em novembro, o julgamento foi retomado com o voto do relator, ministro Luiz Fux, mas foi suspenso após pedido de vista, retornando ao plenário nas sessões da semana passada, quando a conclusão foi adiada para a sessão de hoje.

Após análise dos diversos dispositivos questionados, a Corte acolheu parte dos pedidos da PGR e do Psol, em ações contra a norma, e julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo PP, para declarar a constitucionalidade da Lei 12.651/2012.

Ao longo das cinco sessões de julgamento, os ministros destacaram a importância do julgamento para a preservação do meio ambiente. O ministro Marco Aurélio afirmou, por exemplo, que a Corte está decidindo “um quadro que não diz respeito à geração atual, mas que se projeta às gerações futuras”. Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso chamou a atenção para o desmatamento da Amazônia. Segundo ele, “o Brasil, e talvez o mundo, deveria pensar em formas de recompensar a Amazônia pela manutenção da floresta. É preciso transformar a manutenção da floresta em algo mais valioso do que a sua derrubada”.

Já na sessão desta quarta-feira, o ministro Celso de Mello, último a votar, defendeu que, se houver dúvida se uma determinada ação prejudicará ou não o meio ambiente e os cidadãos, deve prevaler o princípio “in dubio pro natura”.

Áreas de Proteção Permanente – Um dos principais pontos debatidos no Plenário foi sobre as áreas de preservação permanente (APP). Acolhendo pedido da PGR, os ministros declararam inconstitucionais as expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas em dispositivo da norma que trata das intervenções em APPs, na hipótese de utilidade pública . (Artigo 3º, inciso VII, alínea b).

Também seguindo o entendimento da Procuradoria-Geral da República, o STF condiciou a intervenção excepcional em APP por interesse social ou utilidade pública à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. (Artigo 3º, incisos VIII e IX)

Sobre os dispositivos que tratam do entorno das nascentes e olhos d’água intermitentes, o STF deu interpretação conforme a Constituição Federal, para que sejam consideradas áreas de preservação permanente e de preservação ambiental. (Artigo 3º, inciso XVII e Artigo 4º, inciso IV).

Reserva Legal – Em relação aos dispositivos que tratam da compensação de área de reserva legal desmatada, prevaleceu o entendimento de que ela está condicionada à existência de identidade ecológica com o espaço correspondente, localizado no mesmo bioma. (Artigo 48, parágrafo 2º)

Ações da PGR – Em 2013, a PGR apresentou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902 e 4903 contra diversos dispositivos do Código Florestal. Um dos principais pontos questionados foi a anistia aos responsáveis por degradação de áreas de preservação, até 22 de julho de 2008, e que aderiram ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Mas os ministros deram interpretação conforme neste quesito, por entenderem que não se trata de anistia, já que os proprietários rurais ainda podem ser punidos, caso descumpram o acordo firmado ao aderirem ao PRA.

Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em memorial enviado aos ministros do STF, em novembro do ano passado, o novo Código Florestal “caminha na contramão da ordem constitucional brasileira, em especial, da necessidade de manutenção e promoção de espaços territorialmente protegidos, em virtude da irreversibilidade dos danos e da indisponibilidade dos recursos naturais”.

No documento, Raquel Dodge argumentou que a Lei 12.651/2012 contraria deveres fundamentais impostos ao poder público: a vedação de que espaços territoriais especialmente protegidos sejam utilizados de forma a comprometer os atributos que lhes justificam a proteção; o dever de preservar e restaurar processos ecológicos essenciais; o dever de proteger a diversidade e a integridade do patrimônio genético; e o dever de proteger a fauna e a flora, com proibição de práticas que coloquem em risco sua função ecológica.

Ações do Psol e PP – Na ação proposta pelo Psol (ADI 4937), o partido questionou diversos dispositivos da norma, em especial, a previsão legal da cota de reserva ambiental (CRA). Já o PP, pediu a declaração de constitucionalidade de artigos do Código Florestal por meio da Ação de Declaratória de Constitucionalidade (ADC 42).

ADI 4901_Código Florestal

ADI 4902_Código Florestal

ADI 4903_Código Florestal

Lei 12.651/2012

 

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ambientedomeio@outlook.com

O “Ambiente do Meio” foi criado em 2007 e a autora teve como objetivo inicial auxiliar jornalistas e leigos nas informações de qualidade sobre o Meio Ambiente resultante de preocupações com as poucas informações jornalísticas de qualidade sobre o tema atreladas a conhecimentos acadêmicos e evidências científicas.

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