Comissão do Meio Ambiente da OAB SP apresenta análise técnica sobre o PL 2159/21
Por ASCOM OAB/SP
A Comissão do Meio Ambiente da OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo) manifesta sua análise crítica diante das mudanças propostas pelo Projeto de Lei 2159/21, que trata da criação de uma Lei Geral do Licenciamento Ambiental no Brasil. O debate sobre o tema é fundamental diante dos riscos e oportunidades deste novo marco regulatório para o desenvolvimento sustentável do país.

Principais Mudanças Trazidas pelo PL 2159/21
• Criação de novos tipos de licença
O PL introduz a Licença Ambiental Especial (LAE), destinada a empreendimentos estratégicos definidos pelo governo federal. Essa licença tem rito simplificado e pode ser concedida mesmo para projetos com significativo potencial de degradação ambiental, reduzindo etapas e prazos tradicionais de avaliação ambiental.
• Licença por Adesão e Compromisso (LAC)
Cria-se a possibilidade de autodeclaração para atividades consideradas de baixo ou médio potencial poluidor, dispensando estudos de impacto ambiental. A análise de órgãos ambientais passa a ser feita por amostragem e as vistorias tornam-se facultativas.
• Renovação automática de licenças
O texto permite a renovação automática de licenças ambientais para empreendimentos de menor porte a partir de declaração do próprio empreendedor, reduzindo o acompanhamento efetivo por parte do órgão licenciador.
• Restrições à participação de órgãos especializados e comunidades indígenas
A atuação de órgãos como FUNAI, IPHAN e ICMBio no processo de licenciamento é restringida, limitando sua participação a prazos curtos e apenas quando há território indígena já homologado, excluindo grande parte das áreas tradicionais em processo de demarcação.
• Dispensa total de licenciamento para determinadas atividades
O projeto prevê isenção de licenciamento para atividades como agricultura, pecuária extensiva, obras de manutenção, pequenos sistemas de água e esgoto, entre outras, mesmo quando realizadas em larga escala.
Preocupações Fundamentais para a Proteção do Meio Ambiente
• Enfraquecimento do controle e avaliação dos impactos ambientais
A flexibilização dos instrumentos de licenciamento, especialmente pela autodeclaração e dispensa de estudos técnicos, pode comprometer a prevenção de danos ambientais e diminuir a capacidade de resposta do Estado diante de ameaças a ecossistemas frágeis e populações vulneráveis.
• Redução da transparência e da participação social
A simplificação de procedimentos e a diminuição do papel de órgãos especializados abrem brechas para decisões menos técnicas e mais políticas, dificultando o acesso público à informação e o controle social sobre projetos potencialmente nocivos ao meio ambiente.
• Riscos para compromissos climáticos e legais
O PL desconsidera dispositivos constitucionais e tratados internacionais ligados à proteção ambiental, atingindo políticas de combate às mudanças climáticas e desmontando mecanismos fundamentais para uma governança sustentável dos recursos naturais.
Sobre a Importância de uma Legislação para o Desenvolvimento Sustentável
A OAB SP reconhece a necessidade de modernização e racionalização dos processos de licenciamento ambiental, buscando harmonia entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental. No entanto, reforçamos que qualquer legislação deve respeitar princípios constitucionais, garantir o rigor técnico-científico das avaliações e assegurar transparência e participação pública.
Defendemos uma legislação que:
• Fortaleça o controle ambiental e a capacitação dos órgãos licenciadores.
• Assegure o protagonismo da ciência, dos órgãos especializados e das comunidades tradicionais em todas as etapas do licenciamento.
• Garanta o cumprimento dos compromissos internacionais e constitucionais voltados à sustentabilidade.
A evolução para uma cultura de desenvolvimento sustentável depende de regras claras e rigorosas, mas também de instrumentos que privilegiem a proteção ambiental e os direitos das presentes e futuras gerações. O PL 2159/21, da forma como está, representa riscos consideráveis à consolidação desse paradigma.
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