Justiça Federal obriga Cetesb a proteger restinga conforme resolução do Conama
Por: ASCOM – MPSP
Empresa pública, que realiza licenciamentos ambientais no âmbito estadual, alega que proteção à restinga mudou com novo código florestal, de 2012, o que não procede
Após ação movida pelo Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) e pelo Ministério Público Estadual (MP/SP), a Justiça Federal de Caraguatatuba concedeu liminar obrigando a Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental (Cetesb) a aplicar a resolução 303/2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), nos procedimentos de licenciamento ambiental em curso e em futuras licenças, para garantir a proteção de áreas de restinga. As restingas são espaços territoriais típicos da costa brasileira que têm como uma de suas principais funções ambientais fixar dunas e estabilizar manguezais. Essas áreas são ainda abundantes no Litoral Norte de São Paulo.
De acordo com a resolução, nas restingas, a faixa mínima de trezentos metros medida a partir da preamar máxima constitui uma área de preservação permanente, devendo, portanto, permanecer intocada onde está preservada, e ser recuperada onde foi ilegalmente degradada. A restinga reúne importantes formações vegetais das planícies litorâneas, algumas exclusivas, como é o caso da vegetação de praias, escrube e floresta baixa de restinga. Seus ambientes abrigam importantes espécies da flora e da fauna, muitas endêmicas e algumas em extinção, fornecendo alimento e abrigo para aves migratórias, conservando o solo e a configuração da linha da costa.
A ação resultou de um inquérito civil público no qual se apurou que a Cetesb estabeleceu entendimento de que, em razão da vigência do novo Código Florestal, não deveria mais aplicar o disposto na resolução Conama 303/2002 e, em especial, o art. 3º, inciso IX, que define como área de preservação permanente o espaço situado nas restingas em faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima. Tal entendimento foi empregado pela Cetesb em ações movidas na Justiça pelo MP/SP que, ao deparar-se com tal entendimento, decidiu apurar a questão.
Em abril de 2014, 23 promotores de Justiça que atuam exclusivamente em questões ambientais e de patrimônio público no Litoral Norte, Vale do Ribeira e Baixada Santista, e o MPF em Caraguatatuba assinaram uma recomendação à Cetesb para resolver a questão administrativamente, sem a necessidade da ação. No entanto, a companhia estatal manteve o entendimento, e a ação civil pública foi proposta pelo MP/SP na Justiça Estadual em novembro de 2014.
No curso da ação, a Advocacia Geral da União deu parecer favorável ao entendimento do MP/SP, mas fundamentou que a ação deveria tramitar na Justiça Federal, entendimento confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A partir de então, o MPF em Caraguatatuba passou a integrar o polo ativo da ação. As procuradoras da República Maria Rezende Capucci e Walquiria Imamura Picoli passaram a atuar no caso.
Desde a recomendação, os promotores de Justiça e o MPF destacavam que as restingas são espaços territoriais protegidos como área de preservação permanente, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 12.651/12, e que a redação anterior do Código Florestal também permitia o mesmo entendimento.
Na ação, o MP/SP fundamentou e o MPF sustentou no processo que a resolução do Conama é compatível com o novo Código Florestal e, portanto, deve ser aplicada. Por mais que o novo Código Florestal mudou a forma de o executivo dispor das áreas de proteção permanente, a mudança não alterou a competência do Conama, órgão consultivo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, o qual é integrado por todos os órgãos licenciadores ambientais, caso da Cetesb.
O Conama tem competência para estabelecer normas, critérios e padrões relativos às Áreas de Preservação Permanente, entre elas as restingas, cuja definição não foi alterada.
Decisão – Ao decidir pela liminar, o juiz federal Ricardo de Castro Nascimento, da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba rejeitou os argumentos da Cetesb, que alegou inépcia da inicial, impossibilidade jurídica e tentou manter a ação na Justiça Estadual.
Se o entendimento da Cetesb é pela ilegalidade da resolução, afirma o juiz, a agência ambiental pode manejar os instrumentos jurídicos apropriados para essa discussão, “e não simplesmente desconsiderar a norma, abrindo mão de sua fiscalização e concedendo autorizações e licenças ao seu arrepio”, conclui. Ainda de acordo com a decisão, não há razões para que a Cetesb, que aplicou por anos essa mesma resolução, deixe de reconhecer sua aplicabilidade após o Novo Código Florestal, já que, no que se refere à restinga, não houve qualquer alteração na nova lei.
Ao julgar o pedido liminar, Nascimento firmou posição que a Cetesb é órgão executor da política nacional do meio ambiente e, portanto, a empresa deve “dar cumprimento à legislação ambiental, inclusive às resoluções do Conama, órgão deliberativo de todo o sistema”.
“É inconcebível, para fins de fiscalização e licenciamento ambiental, a restinga ter um conceito no Estado de São Paulo diverso e menos protetivo do em vigor nas demais unidades da federação”, escreveu o juiz, asseverando ainda que “não cabe ao órgão fiscalizador negar vigência à norma que deveria ser fiscalizada” e que se a Cetesb mantiver essa postura os danos podem ser irreversíveis.
Na liminar, o juiz determinou que a Cetesb aplique a resolução 303 do Conama sobre áreas de proteção permanente, especificamente no tocante às restingas em todos os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental sob sua competência. Foi estabelecida multa de R$ 20 mil para cada procedimento da empresa que descumprir a decisão da Justiça Federal.
O MP-SP e o MPF veem a decisão como extremamente positiva. Diante do atual contexto de iniciativas de enfraquecimento da legislação ambiental, tal como se deu com o novo Código Florestal e agora se repetem com propostas legislativas voltadas à flexibilização do licenciamento, esta decisão é muito importante para barrar outro grande retrocesso na proteção ao meio ambiente. Para os promotores e procuradoras, “num cenário em que os bens ambientais sofrem constante e intenso ataque de toda ordem, não podemos abrir mão de normas protetivas de ecossistemas de tamanha relevância para as presentes e futuras gerações como a Restinga”.
Acompanhe o processo: ACP nº 0000104-36.2016.4.03.6135 Verifique o andamento processual em http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/
Leia os documentos:
Relatório Técnico SEAP – RESTINGA – 02_2015
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