Governo Federal proíbe queimadas em todo o Brasil por 120 dias
ASCOM/MMA
Com o intuito de reduzir os incêndios em todos país no período de seca, o Governo Federal, por meio do Ministério do Meio Ambiente, antecipou a publicação de decreto que proíbe as queimadas no território nacional. No ano passado, a decreto foi publicado no fim de agosto e tinha duração de 60 dias. Esse ano, a medida foi decretada hoje, 16 de julho, e vale por 120 dias, o dobro do tempo de 2019.
A maior incidência de queimadas ocorre entre os meses de agosto e outubro. Dados recentes da plataforma de dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) apontam uma grande quantidade de focos de queimadas no primeiro semestre deste ano, não apenas na Amazônia, mas também em outros biomas, como o Pantanal. “É importante para sinalizar que nós não queremos queimada. Quem fizer queimada está incorrendo em ilegalidade aberta”, afirmou o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles.
De acordo com o decreto, a suspensão de queimadas não se aplica para alguns casos, como práticas de prevenção. Estão autorizadas também atividades de pesquisa científica e controle fitossanitário, além de queimas controladas em áreas fora da Amazônia Legal e no Pantanal desde que supervisionadas e/ou autorizadas pelo órgão ambiental competente. Ficam de foram ainda práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas e quando imprescindíveis à realização de práticas agrícolas, desde que tenham autorização prévia do órgão ambiental estadual.
No ano passado, em meio ao aumento dos incêndios, principalmente na Amazônia, o governo também suspendeu, por meio de decreto, a aplicação de fogo em áreas rurais. Segundo dados oficiais, a medida, que vigorou durante 60 dias, entre agosto e setembro, reduziu as queimadas em 16%.

DECRETO Nº 10.424, DE 15 DE JULHO DE 2020
“Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A suspensão de que trata ocaput não se aplica às seguintes hipóteses:
I – práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
II – práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III – atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente; e
IV – controle fitossanitário, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente.
Art. 2º Ficam autorizadas as queimas controladas em áreas não localizadas na Amazônia Legal e no Pantanal, quando imprescindíveis à realização de práticas agrícolas, desde que autorizadas previamente pelo órgão ambiental estadual, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles”
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