Foto: Vinícios Mendonça/IBAMA

Por: ASCOM/MPF-RS

O Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre acatou pedido liminar em ação civil pública do Ministério Público do Estado do Rio Grande Sul (MP/RS) determinando a imediata suspensão da vigência do Decreto Estadual nº 53.888/2018, que altera o procedimento de cadastro dos produtos agrotóxicos e biocidas instituído pela Lei nº 7.747/1982 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 32.854/1988. A ação civil pública originou-se de representação do Fórum Gaúcho de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos (FGCIA) e outras entidades, as quais apontavam grave retrocesso ambiental com a alteração da legislação.

O Decreto nº 32.854/88 exigia, para o cadastro de produtos agrotóxicos e biocidas no Estado do RS, a comprovação de que o produto a ser cadastrado tivesse seu uso autorizado no país de origem, mediante certidão emitida pelo órgão competente do respectivo país, considerando país de origem “aquele em que se originou a síntese correspondente ao princípio ativo da substância; o país em que é gerada ou manufaturada a tecnologia e aquele de onde o produto é importado (art. 3º, § 1º).”.

Com a alteração, passou-se a considerar país de origem tão somente aquele em que o agrotóxico, componente ou afim for “produzido” (art. 3º, § 1º, com a alteração do Decreto nº 53.888/2018). A mudança possibilita o ingresso no RS de produtos não autorizados nos próprios países em que foi criada a síntese correspondente ao princípio ativo, bastando apenas que sejam produzidos nos países em que os produtos tenham o uso autorizado.

De acordo com o Ministério Público do RS, a alteração promovida pelo Decreto nº 53.888/2018, assinado pelo ex-governador José Ivo Sartori, é ilegal, pois reduz o nível de proteção ambiental, contrariando os objetivos da Lei Estadual nº 7.747/1982. O MPRS considerou que “o interesse econômico não pode sobrepujar à proteção do ambiente e criar risco potencial à saúde, vida e integridade física das pessoas”.

Em sua decisão, o juiz Eugênio Couto Terra seguiu o entendimento do MPRS, destacando que a publicação do Decreto nº 53.888/2018 não faz uma mera atualização da Lei 7.747/1982, mas esvazia o seu intuito protetivo, facilitando a burla ao requisito da autorização no país de origem dos produtos agrotóxicos. O juiz considerou ainda que a mudança da regulamentação “foi feita sem qualquer justificativa ou estudos que permitissem aferir que a alteração não acarreta um retrocesso na proteção do meio ambiente, como apontaram todos os órgãos consultados na tentativa anterior de alteração da regulamentação”.

A decisão liminar (que pode ser objeto de recurso de agravo de instrumento ao TJ/RS), publicada no último dia 26 de novembro, é válida até o julgamento definitivo da ação civil pública.